26 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:29
POLÍCIA
Da redação
20/09/2016 05:06
Atualizado
13/12/2018 04:22

Acusado de assassinato em Mossoró é julgado seis anos após o crime

Alex matou Jefferson com quatro disparos de arma de fogo, próximo ao bar do Cuscuz, no Santa Delmira. Crime aconteceu em 2010.
Josemário Alves / MH
O Tribunal do Júri Popular julga, na manhã desta terça-feira (20), o estudante Francisco Alex da Silva Varelo, mais conhecido por “Júnior” de 24 anos, acusado de matar Jefferson de Lima Silveira, no Santa Delmira em Mossoró.

O julgamento acontece no Fórum Desembargador Silveira Martins, seis anos após o crime.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Alex matou Jefferson com quatro disparos de arma de fogo, próximo ao bar do Cuscuz. Em depoimento à polícia, o acusado confessou o crime, mas não revelou o motivo.

Nesta terça, o promotor Armando Lúcio defende a condenação do réu no plenário do júri. O acusado não compareceu, mas está sendo representado pelo advogado José Galdino.

O Conselho de Sentença, formado por três mulher e quatro homens, vai decidir pela condenação ou absolvição do réu.

O julgamento será concluído no início da tarde.


SENTENÇA

Confira a sentença na qual o réu foi condenado a 9 anos de prisão:

Francisco Alex da Silva Varelo, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput do Código Penal, acusado de no dia 06 de setembro de 2010, por volta das 11:00 h, na Rua Projetada Parque das Rosas, Santa Delmira, próximo ao Bar do Cuscuz ter matado Jefferson de Lima Silveira.

Efetuado o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o acusado nas penas do crime descrito no art. 121 caput Código Penal. É o relatório. Decido. A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.

DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu nas penas do art. 121, caput do Código Penal, que passo a quantificar adiante.

DA DOSIMETRIA Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico. No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: favorável, pois própria para o crime. Antecedentes: desfavorável, pois o acusado possui outra condenação em seu desfavor. Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social. Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la. Motivo: desfavorável, pois o crime ocorreu por motivo banal. Circunstâncias: favorável, pois são próprias do crime. Consequências do crime: favorável, pois o resultado morte é próprio do delito em questão. Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu. Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 10 anos de reclusão. Não há agravantes a considerar.

Em razão da atenuante da confissão, reduzo a pena em um (01) ano. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa. DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.

DA PRISÃO DO RÉU Em razão do acusado estar em local incerto e não sabido, considerando que responde a outros feitos criminais, inclusive a uma execução penal, resta mais que evidente a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo). Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Francisco Alex da Silva Varelo, devendo ser expedido de imediato o Mandado de Prisão. DA INDENIZAÇÃO À FAMILIA DA VÍTIMA Deixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.

DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado nas custas processuais. Registre-se. Intimados todos em plenário. Cumpra-se. Anotações necessárias. Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis. Após o trânsito em julgado, observe-se as disposições dos arts. 393, do Código de Processo Penal. Comunique-se a Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF). Proceda a destruição da arma eventualmente apreendida, mediante remessa ao Comando do Exército. Providências necessárias decorrentes da Sentença Condenatória. Atualize o histórico de partes no SAJ, certificando nos autos. Mossoró/RN, 20 de setembro de 2016. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito

Notas

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