28 NOV 2024 | ATUALIZADO 18:22
POLÍTICA
Da redação
26/09/2016 15:47
Atualizado
13/12/2018 03:36

Eleições 2016: celular e máquina fotográfica são proibidos na cabina de votação

Eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
Reprodução/TSE
A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.

Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto). Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

Atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observa o ministro do TSE, Ademar Gonzaga.

“No caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito, caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destaca o ministro.

Do TSE
 

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