A equipe de transição da prefeita eleita de Mossoró, Rosalba Ciarlini (PP), é composta por cinco nomes, entre eles, o do ex-secretário estadual de Educação, Pedro Almeida, que já foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 2008, pela ausência de comprovação de despesas, constantes de carta convite para a realização de obras em uma escola do Rio Grande do Norte.
De acordo com a sentença proferida pelo TCE, a irregularidade foi constatada na contratação de empresa para realizar obras de recuperação total e de instalações físicas, ampliação de duas salas de aula, sala de vídeo e sala dos professores da Escola Estadual José Joaquim, localizada no município de Coronel Ezequiel, no valor de RS 139.462,08.
Ao inspecionar as obras e analisar a prestação de contas, os técnicos da Inspetoria de Controle Externo concluíram pela irregularidade, em razão do pagamento de serviços não executados no valor de R$ 11.557,49, além de não recolhimento do ISS devido pelas empresas responsáveis pelos serviços.
Superfaturamento
Pedro Almeida Duarte, que atuou como secretário de Educação e Agricultura na gestão de Garibaldi Alves e ainda como secretário-adjunto da Agricultura no segundo governo de Wilma de Faria, também foi denunciado pelo Ministério Público Federal por superfaturamento na aquisição de livros didáticos, ocorrido em 2002. A denúncia foi formalizada em 2014.
Ele e o empresário Gustavo Pereira foram apontados pelo MPF como envolvidos na compra de mais de 200 mil exemplares por preço acima do mercado e sem licitação. Pedro Almeida, então secretário estadual de Educação, assinou um contrato por inexigibilidade de licitação com a empresa S.A. de Oliveira Comércio e Serviços-ME, representada por Gustavo Pereira.
Firmado em 23 de outubro de 2002, o contrato definiu a aquisição de 216.300 livros didáticos, a serem distribuídos em 211 escolas da rede estadual, no valor total de R$ 4.974.900, recursos oriundos do programa Recomeço, do Governo Federal.
De acordo com a denúncia do MPF, os dois “superfaturaram os valores dos bens adquiridos, subtraindo, com isso, os recursos públicos relativos à diferença de sobrepreço”. Ambos foram denunciados na prática prevista no art. 312 do Código Penal (peculato) e no artigo 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei).
“Além de a contratação ter ocorrido de forma indevida através de inexigibilidade de licitação, ou seja, fora das hipóteses legais, constatou-se também que os valores pagos diretamente à empresa S.A. de Oliveira por conta do programa estavam acima dos praticados pelo mercado”, destaca a denúncia do Ministério Público Federal.