25 ABR 2024 | ATUALIZADO 08:06
POLÍCIA
Da redação
24/02/2017 13:49
Atualizado
13/12/2018 18:51

Réu que matou um, baleou outro e lesionou um terceiro devido a uma encarada pega 20 anos de prisão

Réu estava preso em Minas Gerais, mas como o Governo do RN não teve como ir busca-lo, a Justiça o soltou. Desde modo, ele poderá recorrer da sentença em liberdade
O acusado de matar um, balear outro e ainda lesionar um terceiro, pelo simples fato de uma das vítimas o encara-lo, terminou condenado a 20 anos e 3  meses de prisão, em julgamento realizado nesta sexta-feira, 24, no Fórum Municipal de Mossoró/RN.

Gedson Vale Pereira da Silva, hoje com 28 anos, bebia com um grupo de amigos e amigas na Rua Francisco Xavier, no bairro Santo Antônio, zona norte de Mossoró, quando o amigo Alisson Barbosa Santana teria o encarado. Ele sacou sua arma e começou a atirar.

Este homicídio, seguido de uma tantiva e uma lesao corporal, ocorreu no dia 24 de novembro de 2007, precisamente às 16 horas. Após balear Alisson Barbosa, Gedson Vale passou a atirar em Franscileudo Costa, que ficou gravemente ferido com os tiros.

Alisson Barbosa ainda apresentava sinais de vida e Gedson Vale se aproximou dele e efetuou outro disparo, matando-o.

Fabrício Fernandes Ferreira, que também estava no local, tentou evitar a morte do amigo Franscileudo Costa e só não terminou também assassinado porque a arma parou de funcionar. Acabou as balas. Terminou lesionado pelo réu.

Passados quase 10 anos, o processo contra réu Gedson Vale foi julgado, pois estava foragido. Ocorre que em agosto de 2014, Gedson Vale foi preso por assalto no Estado de Minas Gerais e o processo começou a correr para entrar na pauta de julgamento.

passados dois anos, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte não conseguiu condições para transferí-lo e não o Governo de Minas Gerais se interessou em fazer esta transferência. Neste caso, a Justiça teve que solta-lo em relação ao processo em Mossoró.

Deste modo, o processo contra Gedson Vale foi posto em julgamento nesta sexta-feira, 24, com o réu em liberdade.

O julgamento começou às 8h, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum Municipal Desembargador Silveira Martins, no bairro Costa e Silva. O promotor de Justiça Armando Lúcio Ribeiro pediu a condenação do réu por homicídio qualificado e duas tentativas.

A defesa do réu no plenário foi feita pelos defensores públicos Serjano Torquato e Simone Maia. Eles defenderam duas teses. A primeira legítima defesa pultativa, que é quando o réu entende que a vítima iria atirar e atirou primeiro. A segunda tese de injusta provocação.

Os debates foram concluídos no início da tarde. Diante do que foi votado pelo Conselho de Sentença, o juiz Vagnos Kelly aplicou pena de 12 anos pelo homicídio qualificado, 8 anos pela tentativa e mais de 3 meses pela lesão corporal.

O réu estava aguardando julgamento em liberdade, poderá recorrer da sentença nesta condição. Quando a sentença transitar em julgado, o réu deverá ser recolhido para cumprir a sentença inicialmente em regime fechado, porém isto quando for localizado.

Segue sentença na íntegra
 
 
Autos n.º 0000115-84.2008.8.20.0106
Ação Ação Penal de Competência do Júri/PROC
VítimaAutor Alisson Barboza Santana e outro, 'MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MOSSORÓ
Réu Gedson Vale Pereira da Silva
 
 
Sentença
 
                        Gedson Vale Pereira da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II,  art. 121, caput, c/c art.14, II e art.129, § 1º, II todos do Código Penal todos do Código Penal.
Efetuado o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o acusado nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, II,  art.121, caput, c/c art.14, II e art.129, "caput" todos do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu  nas penas do art. prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II,  art.121, caput, c/c art.14, II e art.129, "caput" todos do Código Penal, que passo a quantificar adiante.
DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DO ART. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL
Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: favorável, pois foi própria para o crime.
Antecedentes: favorável, pois o acusado ao tempo do fato não possuía outra condenação em seu desfavor.
Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.
Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.
Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados. Assim, evita-se o bis in idem.
Circunstâncias: favorável, pois foi propria para o crime.
Consequências do crime: favorável, pois o resultado morte é próprio do delito em questão.
Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 12 anos de reclusão.
Não há agravantes a considerar.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I do Código Penal), bem como a confissão, as reconheço, porém deixo de atenuar a pena em razão desta já se encontrar no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DO ART.  121, § 2º, II, C /C ART.14, II  DO CÓDIGO PENAL,
Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: favorável, pois foi própria para o crime.
Antecedentes: favorável, pois o acusado ao tempo do fato não possuía  condenação em seu desfavor.
Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.
Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.
Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados. Assim, evita-se o bis in idem.
Circunstâncias: favorável, pois foi propria para o crime.
Consequências do crime: favorável, pois é próprio do delito em questão.
Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 12 anos de reclusão.
Não há agravantes a considerar.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I do Código Penal), bem como a confissão, às reconheço, porém deixo de atenuar a pena em razão de já se encontrar no mínimo legal.
                        Em razão da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, reduzo a pena em um terço (1/3), haja vista que o iter criminis foi integralmente percorrido, ou seja, os atos praticados pelo acusado, em tese, foram suficientes para produzir o resultado pretendido.
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em  08 (oito) anos de reclusão.
DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DO  ART.129, "CAPUT"  DO CÓDIGO PENAL
Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: favorável, pois foi própria para o crime.
Antecedentes: favorável, pois o acusado não possui outra condenação em seu desfavor.
Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.
Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.
Motivo: favorável, pois próprio para o crime.
Circunstâncias: favorável, pois foi propria para o crime.
Consequências do crime: favorável, pois é próprio do delito em questão.
Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 03 (três) meses de reclusão.
Não há agravantes a considerar, presente a atenuante da menoridade (art. 65, I do Código Penal), mas não há como diminuir a pena porque já está no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL
Em face do disposto no art. 69 do Código Penal, procedo o somatório das penas acima aplicadas, totalizando uma reprimenda de 20 anos de reclusão e 03 meses de detenção.
DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal. Esclareço que deixo de proceder com a detração da pena porque não irá alterar o regime inicial de cumprimento.
DA PRISÃO DO RÉU
Não há motivos para decretação da prisão preventiva neste momento.
DA INDENIZAÇÃO À FAMILIA DA VÍTIMA
Deixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Registre-se.
Intimados todos em plenário.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Observe-se as disposições dos arts. 393, do Código de Processo Penal.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF).
Proceda a destruição da arma eventualmente apreendida, mediante remessa ao Comando do Exército.
Providências necessárias decorrentes da Sentença Condenatória.
Atualize o histórico de partes no SAJ, certificando nos autos.
 
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2017.
 
 
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros
Juiz de Direito
 

Notas

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