24 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:39
MOSSORÓ
Da redação
24/03/2017 10:54
Atualizado
13/12/2018 01:59

Prefeitura não corrige carga horária e pedagogos continuam sem receber alunos às sextas-feiras

Proposta apresentada pelo Município, de pagar sete horas excedentes aos profissionais a partir do mês de agosto, não agradou a categoria.
Assessoria/Sindiserpum
Reunidos nesta sexta-feira, 24, pedagogos com carga horária de 30 horas rejeitaram a proposta apresentada pela Prefeitura Municipal de Mossoró (PMM) e decidiram continuar não recebendo alunos às sextas-feiras, dedicando este dia para planejamento extraclasse, conforme determinam a Lei Municipal nº 070, de 26 de abril de 2012 e a Lei do Piso Nacional nº 11.738, de 16 de junho de 2008.

Em reunião realizada na tarde desta quinta, 23, a secretária de educação Magali Delfino havia proposto começar a pagar sete horas excedentes a partir de agosto para todos os pedagogos, o que não agradou a categoria, pois, conforme reforçou a categoria, o pagamento deveria ser de 20h e 7h.

Para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (Sindiserpum), a proposta da Prefeitura é permanecer na ilegalidade e no tratamento diferenciado entre os professores e professoras da educação infantil e a primeira etapa do Ensino Fundamental.

“Não vimos nenhuma vantagem na proposta enviada pela Prefeitura e continuaremos lutando para corrigir esta injustiça que já se arrasta há quase uma década. Queremos que a Prefeitura, simplesmente, respeite 1/3 da jornada para atividades de planejamento, estudos, avaliações, reuniões com pais e mães, etc., tão importante para o bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem”, comentou Marleide Cunha, presidente do Sindiserpum.
Uma nova assembleia foi marcada para a próxima sexta-feira (31), às 15 horas, na Estação das Artes para avaliar o movimento.

Veja o que diz a lei municipal nº 070 no seu Artigo 21: “A jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo vinte horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades”.

Veja o que diz a Lei Federal nº 11.738 no seu Artigo 2º, § 4: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Com informações do Sindiserpum
 
 

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