29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
CONCURSOS
Da redação
10/04/2017 08:49
Atualizado
14/12/2018 00:31

Juiz assegura inscrição de candidato com 30 anos no concurso para Bombeiros

Candidato teve inscrição recusada por ter 30 anos. O edital do concurso diz que o candidato deve ter no máximo 30 anos até dezembro. Juiz entendeu ilegalidade no ato, já que o candidato completará 31 após prazo de inscrições.
Maricelio Almeida/MH

O juiz Bruno Lacerda, em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar solicitada por um candidato ao concurso público para provimento de vagas para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhe o direito de realizar sua inscrição, pelo meio eletrônico ou fisicamente, e submeter-se às provas previstas nas regras editalícias, caso obtenha aprovação nas mesmas.

O autor impetrou, inicialmente perante o Tribunal de Justiça do RN, Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao secretário estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao presidente da Comissão Especial do Concurso Público, alegando que teve negado o seu pedido de inscrição para o certame público, com base no item “3.2” letra “f”, que dispõe que o candidato deve “ter, no mínimo, 19 (dezenove), e no máximo, 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no presente concurso público”.

Ele esclareceu ter nascido em 28 de maio de 1986, estando com 30 anos de idade no período das inscrições para o concurso, bem como ainda na data da realização da 1ª Etapa - prova escrita objetiva de múltipla escolha, a ser realizada em 21 de maio de 2017, não sendo razoável não ter sido aceito o seu pedido de inscrição, além de possuir todas as condições físicas e mentais para participar das etapas do certame.

Por tais motivos pleiteou medida objetivando o recebimento da inscrição negada, a ser autorizada pelos meios meios eletrônicos (que a negou) ou outro meio que lhe garanta o direito de inscrever-se e depois particular do concurso.

O TJRN, mediante decisão interlocutória proferida pelo desembargador Gilson Barbosa, declarou a ilegitimidade passiva do secretário estadual, com a consequente incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o processo, remetendo os autos à primeira instância, sendo distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

Decisão

Quanto a probabilidade do direito invocado pelo autor, limitada em averiguar se tem direito à inscrição no concurso, uma vez que é nascido em 28 de maio de 1986, o magistrado constatou que efetivamente ele possui 30 anos no período das inscrições do certame, que se iniciou em 24 de fevereiro e vai até o dia 6 de abril de 2017.

E mais além, até mesmo na data da realização da 1ª Etapa do concurso - prova escrita objetiva de múltipla escolha, a ser realizada em 21 de maio de 2017, porquanto só completará os 31 anos de idade em 28 de maio de 2017.

A negativa da inscrição foi verificada pelo julgador por meio de documento anexado aos autos, que informou “sua data de nascimento não se enquadra no intervalo permitido”.

“O periculum in mora resta configurado porquanto as inscrições para o certame em tela iniciaram dia 24 de fevereiro de 2017, às 17h, e se encerram no dia 06 de abril, às 17h, restando evidenciado o perigo da demora, uma vez que a não concessão da media liminar implica, indiscutivelmente, no perecimento do direito do requerente”, decidiu o juiz Bruno Lacerda.

(Mandado de Segurança nº 0812251-27.2017.8.20.5001 - PJe)

Com informações TJRN

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