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ESTADO
Da redação
17/04/2017 10:55
Atualizado
13/12/2018 23:27

AMPERN publica nota se solidarizando com o procurador-geral de Justiça

Na nota, a AMPPERN manifestar a sua total e irrestrita solidariedade ao Procurador-Geral Rinaldo Reis e explica que "nítida litigância de má-fé" na Ação Judicial
O presidenteda da Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (AMPERN), Fernando Batista de Vasconcelos, publica nota de esclarecimento de solidariedade ao ao procurador-geral do RN Rinaldo Reis de Lima, em razão as graves acusações, sem fundamento, na Ação Civil Pública movida pelos Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

"Assim, vem a AMPERN manifestar a sua total e irrestrita solidariedade ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, confiando que o Poder Judiciário rechaçará a supracitada ação, em face de sua teratologia jurídica e pela nítida litigância de má-fé.", finaliza a nota.

Segue-a.

NOTA DE ESCLARECIMENTO E SOLIDARIEDADE


A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AMPERN) vem a público apresentar NOTA DE ESCLARECIMENTO E SOLIDARIEDADE em face de ação judicial promovida pelo  SINDSEMP/RN − Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte e outros contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, em razão de sua participação no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), conforme se passa a detalhar.

1. O CNPG – Conselho Nacional de Procuradores-Gerais é uma associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, estando em atividade desde o dia 09 de outubro de 1981.

2. Como colegiado dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, portanto, além de interestadual consorcia a própria União, logo, composto por órgãos públicos unipessoais das pessoas jurídicas de direito público interno existentes na República, é evidente que não poderia ser uma pessoa jurídica de direito público de um desses entes, daí a razão da natureza jurídica de direito privado, à semelhança do que ocorre com os consórcios intermunicipais, com expressa previsão de formalização como pessoa jurídica de direito privado (art. 1.º, §1.º da Lei n.º 11.107/2005).

3. Essa previsão de formalização enquanto pessoa jurídica de direito privado decorre, é preciso enfatizar, da necessidade de autonomia jurídica do Conselho, que não pode ser subordinado a uma das pessoas jurídicas de direito público que o compõem, já que todos os Procuradores-Gerais ali estão em pé de igualdade.

4. Todavia, é importante a compreensão de que os membros do CNPG não exercem atividade privada, de seu interesse particular, pelo contrário, cumprem em tal colegiado uma extensão das atribuições de seus cargos. É dizer, com ou sem a formalização do CNPG, sempre competiu a um Procurador-Geral de Justiça defender o órgão que representa, buscando as articulações necessárias para preservar o órgão público e conseguir fazer com o que o Ministério Público exerça cada vez de forma mais eficiente a sua missão constitucional.

5. Para tanto, naturalmente, sempre houve necessidade de deslocamentos à Capital federal e a outros pontos do país, sempre com pautas de interesse do Ministério Público e da sociedade, relacionadas as suas atribuições constitucionais, inclusive cabendo ao CNPG a indicação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais que compõem o Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP. Portanto, resta claro o interesse público na missão do CNPG, de tal sorte que seria injusto e descabido o custeio de tais despesas com recursos pessoais de quem exerce momentaneamente o mandato de Procurador-Geral.

6. Portanto, é muito clara a esfera de interesse em que atua o CNPG, totalmente diversa de defesa de interesses pessoais de quem está exercendo o mandato de Procurador Geral e não raras vezes colidente até mesmo com a própria esfera de defesa classista, exercida em âmbito nacional pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), que, destarte, atua já em outra esfera.

7. Vale o registro de que esse modelo de formalização da atuação de órgãos públicos unipessoais e com certo grau de autonomia está presente, por exemplo, no Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, atualmente denominado Conselho de Tribunais de Justiça, no Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público (CNCGMP), no Conselho Nacional de Ouvidores do Ministério Público (CNOMP), Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Comandantes-Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), dentre outros.

8. Por tudo quanto exposto, causa estranheza a ação ajuizada pelo SINDSEMP/RN − Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte e outros em face do associado Rinaldo Reis Lima, exercendo no momento mandato de Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se do inteiro teor da peça disponibilizada à imprensa a escassez de base jurídica, já que a mesma faz confusão primária entre os conceitos de interesse pessoal e interesse público e, de outro lado, a formalização de uma entidade para defesa dessa última categoria de interesses, de tal modo que é de se esperar a total improcedência ou sequer o conhecimento dessa ação.

9. Resta nítido, portanto, o caráter meramente retaliatório da referida ação, com visível interesse de tão somente criar um desgaste à imagem do MPRN, em especial, do seu Procurador-Geral de Justiça.

10. A AMPERN entende que nas relações entre entidades classistas e empregadores sempre haverá conflitos, já que as demandas daquelas são constantes e infinitas e os recursos para atendê-las são limitados, havendo ainda a margem de discricionariedade e opção administrativa do gestor. Porém, estes conflitos devem ser superados com diálogo, ética e honestidade, não sendo, jamais, a má-fé e a deslealdade o caminho para a superação de eventuais divergências.

11. Assim, vem a AMPERN manifestar a sua total e irrestrita solidariedade ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, confiando que o Poder Judiciário rechaçará a supracitada ação, em face de sua teratologia jurídica e pela nítida litigância de má-fé.

Natal (RN), em 17 de abril de 2017.



                        FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS
                                     Presidente da AMPERN

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