23 ABR 2024 | ATUALIZADO 09:46
ESTADO
Da redação
27/04/2017 15:40
Atualizado
13/12/2018 22:06

Aviões do Forró, Garota Safada, Saia Rodada e outras bandas citadas em desvios de milhões de Guamaré

Denúncias foram formuladas pelo Ministério Público Estadual na Justiça de Macau, tanto na esfera criminal como Civil; Ao todo, são 42 ações, sendo 26 civis e 16 criminais com dezenas de réus
Guamaré em Dia
A juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, de Macau, recebeu, neste dia 25 de abril, 26 ações civis públicas e 16 ações criminais contra o ex-prefeito Auricélio dos Santos Teixeira, a mulher dele, a filha dele, e outras pessoas da mesma família, por desvios que ultrapassam a casa dos R$ 2,6 milhões na contratação de bandas por valores superfaturados no período de 2009 a 2010, serviços de decoração da cidade, distribuição de renda (Renda Cidadão), compra de combustíveis, entre outras atividades bancadas pelo então prefeito de Guamaré e sua família no comando da Prefeitura.

A ações criminais envolvem os responsáveis por diversas bandas de forró da região e muitas bandas de renome até nacional, como Aviões do Foró e Saia Rodada e até a banda Garota Safada, de Wesley Safadão. Entre os artistas conhecidos em nível nacional citados nas ações criminais e civis, está Kelly Key, uma das atrações do carnaval de Guamaré de 2010. Aconteceram contratações superfaturadas em praticamente todos os eventos realizados pela Prefeitura de Guamaré durante o período que Auricélio dos Santos Teixeira (foto abaixo) esteve como prefeito.

Conforme os relatos dos promotores de Justiça, com base em provas collhidas ao longo das investigações, Os desvios aconteciam de forma tão abusiva, que ficou evidente que as festas de carnaval, Juninas, aniversário da cidade, fim de ano e outros eventos festivos, eram realizadas sempre com muito exagero, especificamente para desvios de recursos públicos em grandes somas, envolvendo nomes de artistas da região e nacional, bem como de empresários de Natal, Assu, Macau e Mossoró e Cearenses.

"Consta na exordial acusatória, em síntese, que os acusados Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro e Kaliny Karen da Fonseca Teixeira desviaram em favor do denunciado Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior recursos públicos do Município de Guamaré no valor total de R$ 299.700,00 (duzentos e noventa e nove mil e reais e setecentos reais) no mês de outubro de 2009, isso através da contratação de atrações musicais para tradicional festa do Distrito de Baixa do Meio.

De acordo com o órgão ministerial os réus Auricélio, então prefeito, Katiuscia, então chefe de Gabinete, Kaliny,  filha do prefeito, e Amélia, então secretária de Turismo, com a ajuda do denunciado Mozart de Albuquerque Neto, que emitiu parecer jurídico genérico favorável, inexigiram licitação fora das hipóteses legais, ao contratar diretamente as atrações Edson Chuva e Banda, Aviões do Forró, Cassiane e Grupo Ir ao Povo, através da empresa individual do acusado Osmiro, a Star Promoções, sem que ele fosse empresário exclusivo, detendo apenas cartas de exclusividade para os dias das apresentações, em afronta a lei de licitações.

Afirmou, outrossim, que assim agindo, os denunciados conseguiram ajustar os valores das contratações com superfaturamento, permitindo o desvio do dinheiro público.",
escreveu a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, ao receber a ação criminal (0100581-74.2017.8.20.0105) no dia 25 de abril de 2017, uma das 42 ações civis e criminais movidas pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau contra o ex-prefeito Auricélio dos Santos Teixeira.

Em outra ação criminal, ao recebê-la, a juiza escreveu:

"Consta na exordial acusatória, em síntese, que os acusados desviaram recursos públicos do Município de Guamaré no valor total de R$ 434.400,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) no mês de fevereiro de 2010 através da contratação de atrações musicais para o período carnavalesco.

Narrou ainda o Parquet que os réus, com a ajuda do denunciado Mozart de Albuquerque Neto, que emitiu parecer jurídico genérico favorável, inexigiram licitação fora das hipóteses legais ao contratar diretamente as bandas Kiko Salli, Garota Safada,  Bonde do Maluco, Saia Rodada, Fábio e Nando e Kelly Key através da empresa individual do acusado Sérgio Wanderley Martins de Castro, que não era empresário exclusivo, mas detinha apenas cartas de exclusividade para os dias das apresentações.

Afirmou, outrossim, que assim agindo, os denunciados conseguiram ajustar os valores das contratações com superfaturamento, permitindo o desvio do dinheiro público".


O Ministério Público do Estado acrescenta que quer a condenação dos réus por desvio de recursos públicos na contratação de bandas, de estrutura para festas de carnaval, compra de combustíveis, decoração natalina e carnavalesca da cidade e pagamento de benefícios sociais de complementação do Bolsa Família, programa conhecido como Renda Cidadã.

Ainda são alvos das ações judicias a esposa do ex-gestor, Kelley Margareth Miranda da Fonseca Teixeira, a filha de ambos, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira e a cunhada dele, então chefe de gabinete, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro.

O desvio de dinheiro público da Prefeitura de Guamaré, perpetrado pelo grupo liderado pelo ex-prefeito, chega a mais de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) – a responsabilidade também recai sobre os empresários que proporcionaram os desvios.

Ressalta-se que além de o gestor público responder por cometimento de ato de improbidade administrativa, também reponderá por crime de peculato, que tem uma pena privativa de liberdade de reclusão, que varia de dois a 12 anos.



 
Autos n.º 0100581-74.2017.8.20.0105
Classe Procedimento Investigatório do Mp (Peças de Informação)/PROC
Autor Ministério Público Estadual
Réus Auricelio dos Santos Teixeira
Katiúscia Miranda da Fonseca Montenegro
Kaliny Karen da Fonseca Teixeira
Amélia Eugênia Caridade de Lira
Mozart de Albuquerque Neto
Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior
 
 
 
DECISÃO
 
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual na qual imputou a Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira e Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior as condutas tipificadas no art. 1º, I, do Dec.-Lei n. 201/67 e art. 89 da Lei n.º 8.666/93 em concurso material. Imputou ainda o Parquet o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 a Amélia Eugenia Caridade de Lira e a Mozart de Albuquerque Neto.
Consta na exordial acusatória, em síntese, que os acusados Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro e Kaliny Karen da Fonseca Teixeira desviaram em favor do denunciado Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior recursos públicos do Município de Guamaré no valor total de R$ 299.700,00 (duzentos e noventa e nove mil e reais e setecentos reais) no mês de outubro de 2009, isso através da contratação de atrações musicais para tradicional festa do Distrito de Baixa do Meio.
De acordo com o órgão ministerial os réus Auricélio, então prefeito, Katiuscia, então chefe de Gabinete, Kaliny,  filha do prefeito, e Amélia, então secretária de Turismo, com a ajuda do denunciado Mozart de Albuquerque Neto, que emitiu parecer jurídico genérico favorável, inexigiram licitação fora das hipóteses legais, ao contratar diretamente as atrações Edson Chuva e Banda, Aviões do Forró, Cassiane e Grupo Ir ao Povo, através da empresa individual do acusado Osmiro, a Star Promoções, sem que ele fosse empresário exclusivo, detendo apenas cartas de exclusividade para os dias das apresentações, em afronta a lei de licitações.
Afirmou, outrossim, que assim agindo, os denunciados conseguiram ajustar os valores das contratações com superfaturamento, permitindo o desvio do dinheiro público.
A denúncia veio acompanhada de depoimentos e de cópia do procedimento de investigação criminal n.º 28/2013.
É o que importa relatar, decido.
Analisando a exordial, observo que o Parquet narrou os fatos com clareza e individualizou a conduta de cada um dos réus ao atribuir-lhes os delitos do art. 1º, I, do Dec.-Lei n. 201/67 e do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, bem como fez acompanhar a denúncia de documentos que embasam as acusações, tendo, portanto, a exordial preenchido os requisitos legais, não havendo qualquer óbice ao seu reconhecimento.
Ressalto, que muito embora tenha o legislador do Decreto-Lei n.º 201/67 previsto a adoção do procedimento comum do Código de Processo Penal com algumas alterações, dentre elas a previsão de notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia, tem-se que sua adoção não mais é obrigatória, tendo em vista que o denunciado Auricélio já não exerce o cargo de prefeito nem os demais denunciados são ou jamais exerceram tal cargo. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ:
 
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO  DO DECRETO-LEI 201/1967. ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o rito previsto no artigo  do Decreto-lei201/1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia.
2. Recurso improvido. (RHC 46.726/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).
 
Por tais razões, cabível desde logo a adoção do procedimento comum ordinário previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal com o recebimento da denúncia já que ela, como asseverado antes, preenche os requisitos.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo para a defesa dos denunciados, haja vista que serão citados para apresentação de resposta à acusação e que seus argumentos defensivos serão devidamente apreciados por ocasião da análise prevista no art. 397 do CPP.
Pelo exposto, não vislumbrando qualquer causa de rejeição sumária, recebo a denúncia ofertada quanto a Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira e Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior pela conduta descrita no art. 1º, I, do Dec.-Lei n. 201/67, e quanto a Amélia Eugenia Caridade de Lira e a Mozart de Albuquerque Neto pelo delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/93.
Citem-se os réus para responderem, por escrito, a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse de suas defesas, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ficam os denunciados advertidos de que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se não for constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la.
Apresentadas as respostas, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes, caso ainda não conste dos autos.
Evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no SAJ.
Não sendo localizados um ou alguns dos acusados, fica de logo determinado à secretaria que abra vista ao Ministério Público para que informe o endereço, prosseguindo-se com a citação, independentemente de nova conclusão.
P. I. Cumpra-se.
 
Macau-RN, 25 de abril de 2017.
 
 
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito
 
Autos n.º 0100544-47.2017.8.20.0105
Classe Procedimento Investigatório do Mp (Peças de Informação)/PROC
Autor Ministério Público Estadual
Investigado Auricelio dos Santos Teixeira e outros
 
Decisão
 
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira, Amélia Eugenia Caridade de Lira, Mozart de Albuquerque Neto e Sérgio Wanderley Martins de Castro, imputando-lhes a prática dos delitos do art. 1º, I, do Dec.-Lei n. 201/67 e do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 em concurso material.
Consta na exordial acusatória, em síntese, que os acusados desviaram recursos públicos do Município de Guamaré no valor total de R$ 434.400,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) no mês de fevereiro de 2010 através da contratação de atrações musicais para o período carnavalesco.
Narrou ainda o Parquet que os réus, com a ajuda do denunciado Mozart de Albuquerque Neto, que emitiu parecer jurídico genérico favorável, inexigiram licitação fora das hipóteses legais ao contratar diretamente as bandas Kiko Salli, Garota Safada,  Bonde do Maluco, Saia Rodada, Fábio e Nando e Kelly Key através da empresa individual do acusado Sérgio Wanderley Martins de Castro, que não era empresário exclusivo, mas detinha apenas cartas de exclusividade para os dias das apresentações.
Afirmou, outrossim, que assim agindo, os denunciados conseguiram ajustar os valores das contratações com superfaturamento, permitindo o desvio do dinheiro público.
A denúncia veio acompanhada de cópia do inquérito civil n.º 008/2013.
É o que importa relatar, decido.
Analisando a exordial, observo que o Parquet narrou os fatos com clareza e individualizou a conduta de cada um dos réus ao atribuir-lhes os delitos do art. 1º, I, do Dec.-Lei n. 201/67 e do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, bem como fez acompanhar a denúncia de documentos que embasam as acusações, como cartas de exclusividade para a data específica, depoimentos e comparativos de preços tendo, portanto, a exordial preenchido os requisitos legais, não havendo qualquer óbice ao seu recebimento.
Ressalto, que muito embora tenha o legislador do Decreto-Lei n.º 201/67 previsto a adoção do procedimento comum do Código de Processo Penal com algumas alterações, dentre elas a previsão de notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia, tem-se que sua adoção não mais é obrigatória, tendo em vista que o denunciado Auricélio já não exerce o cargo de prefeito e tão pouco os demais imputados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ:
 
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO  DO DECRETO-LEI 201/1967. ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o rito previsto no artigo  do Decreto-lei201/1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia.
2. Recurso improvido. (RHC 46.726/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).
 
Por tais razões, cabível desde logo a adoção do procedimento comum ordinário previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal com o recebimento da denúncia já que ela, como asseverado antes, preenche os requisitos.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo para a defesa dos denunciados, haja vista que serão citados para apresentação de resposta à acusação e que seus argumentos defensivos serão devidamente apreciados por ocasião da análise prevista no art. 397 do CPP.
Pelo exposto, recebo a denúncia, posto não vislumbrar qualquer causa de rejeição sumária.
Citem-se os réus para responderem, por escrito, a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse de suas defesas, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ficam os denunciados advertidos de que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se não for constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la.
Apresentadas as respostas, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes, caso ainda não conste dos autos.
Evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no SAJ.
Não sendo localizados um ou alguns dos acusados, fica de logo determinado à secretaria que abra vista ao Ministério Público para que informe o endereço, prosseguindo-se com a citação, independentemente de nova conclusão.
P. I. Cumpra-se.
 
Macau-RN, 18 de abril de 2017.
 
 
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito
 

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