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POLÍCIA
Da Assessoria do TJRN
04/05/2017 05:41
Atualizado
13/12/2018 01:31

Tribunal de Justiça do RN nega liberdade aos PMs presos na Operação "Intocáveis", em Mossoró

Para os advogados de defesa, o Habeas Corpus se justifica pelo “constrangimento ilegal, por não existir motivos” da custódia cautelar, bem como diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual
Hermes Castro/MH

O desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN, não atendeu ao pedido de Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.004234-7, movido pelas defesas de Renixon Felício da Silva e Allan George de Menezes, presos durante as ações da Operação “Intocáveis”, por supostamente fazerem parte de um grupo de extermínio.

Os acusados foram presos preventivamente, em 22 de junho de 2016 e denunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, combinado ao artigo. 61 do Código Penal. Apesar dos protestos em Mossoró para que a Justiça os solte, o Tribunal de Justiça decidiu por mante-los presos.

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Para a defesa, o HC se justifica pelo suposto “constrangimento ilegal, em razão do esvaziamento dos requisitos motivadores” da custódia cautelar, bem como diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Não é o entendimento do relator, que integra a Câmara Criminal do TJRN.

“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento processual, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. Isso porque, os fundamentos das decisões que mantém a custódia preventiva pelo menos nesta fase processual, se apresentam verossímeis. Com efeito, a necessidade de garantir a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, diante da situação particular da hipótese demonstrar a real necessidade. No entanto, não se pode ingressar nessa seara na atual fase processual”, enfatiza Gilson Barbosa.

O desembargador também acrescentou que, diante da necessidade da prisão cautelar, fica inviabilizada a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.

Segundo a decisão, o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. “Além disso, é definido nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo”, acrescentou.

A operação ‘Os Intocáveis’, foi realizada por equipes da Força Nacional em conjunto com policiais civis e militares, que resultou na prisão de cinco policiais militares suspeitos de participação em um grupo de extermínio apontado como responsável pela morte de pelo menos 14 pessoas.

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