25 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:39
POLÍCIA
Da redação
08/06/2017 13:04
Atualizado
14/12/2018 02:06

Vigilante pega 23 anos e 6 meses de prisão por ter matado a amante e queimado o corpo

Moab Anselmo foi julgado pela sociedade de Mossoró no início da manhã desta quinta-feira, 8, no Fórum Municipal Silveira Martins; Vítima Francisca Márcia deixou marido e filho pequeno
O vigilante Moab Anselmo da Silva de 50 anos, pegou 23 anos e 6 meses de prisão por ter matado a amante e ocultado o cadáver na zona rural de Upanema.

A vítima é a dona de casa Francisca Márcia Freitas Ribeiro, que em 2014, quando foi assassinada, tinha 27 anos. Era casada e tinha um filho pequeno.

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O Tribunal de Júri aconteceu na manhã desta quinta-feira, sob a presidência do juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, no Fórum Municipal Desembargador Silveira Martins.

Na ocasião, Moab confessou o crime. Relatou que matou a vítima porque havia emprestado dinheiro para ela comprar uma motinha e ela não o queria mais.

O promotor de Justiça Armando Ribeiro Gonçalves pediu ao Conselho de Sentença que condenasse o réu por homicídio duplamente qualificado.

A advogada de defesa Anairam Carla de Lima tentou reduzir o impacto da denúncia, alegando que o réu confessou o crime e que não tinha antecedentes.

Ao final dos debates, o presidente do TJP convocou o Conselho de Sentença a Sala Secreta onde foi selado o destino de Moab Anselmo. Decidiram pela condenação.

Pelo o homicídio qualificado, Moab pegou 20 anos de prisão. Por ter matado uma mulher, a pena foi majorada em 2 anos. Por ter ocultado o corpo, aumentou mais 1 ano 6 meses.

A pena definitiva ficou em 23 anos e 6 meses de prisão. Moab está preso desde 2015, quando foi localizado pela Polícia Civil no Estado do Piaui, fugindo da Justiça do Rio Grande do Norte.

Agora vai trocar de estabelecimento prisional. Estava aguardando julgamento na Cadeia Pública de Mossoró e em seguida deve ser transferido para o sistema prisional estadual.
 
Veja como o juiz presidente do Tribunal do Júri Popular calcula a pena do réu.

É o relatório. Decido.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.

DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu nas penas do art. 121, §2º, IV e art. 211, ambos do Código Penal, que passo a quantificar adiante.

DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO
Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.

No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: desfavorável, pois em razão de o acusado ser amante da vítima na época dos fatos, deveria ele ter maior zelo por ela. Assim, a sua reprovabilidade é maior.

Antecedentes: favorável, pois o acusado não possui outra condenação em seu desfavor.

Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.

Motivo: desfavorável, pois ao que consta dos autos, a motivação teria sido um empréstimo que ele fez para a vítima adquirir uma motocicleta e o fato de ela não querer continuar a relação amorosa.

Circunstâncias: desfavorável, pois o acusado mesmo após a morte da vítima, levou o corpo para outra cidade (Caicó/RN) antes mesmo de ocultar o cadáver já em uma terceira cidade.

Consequências do crime: desfavorável, pois resultou na viuvez de seu marido traído e em ter deixado órfão o seu enteado.

Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Não há atenuantes a considerar. Neste ponto ressalto que apesar de ter havido a confissão do acusado em instrução, durante esta Sessão, na presença dos verdadeiros julgadores (Conselho de Sentença) ele se retratou.

Existe a agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal, haja vista o crime ter sido praticado com violência contra mulher. Por tal motivo, majoro a pena em 02 (dois) anos.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.

Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 22 anos de reclusão.
 
DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER
Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.

No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: desfavorável, pois em razão de o acusado ser amante da vítima na época dos fatos, deveria ele ter maior zelo por ela. Assim, o fato de o acusado ter ocultado o cadáver da pessoa com quem mantinha um relacionamento amoroso denota o seu desprezo por ela e sua maior reprovabilidade.

Antecedentes: favorável, pois o acusado não possui outra condenação em seu desfavor.

Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.

Motivo: favorável, pois própria para o tipo penal.

Circunstâncias: desfavorável, pois o acusado tentou ocultar o cadáver em uma outra cidade, além de tentar incendiar o corpo.

Consequências do crime: favorável, pois foi própria para o crime em questão.

Comportamento da vítima: não se aplica.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há agravantes nem atenuantes a considerar para esse delito. Deixo de aplicar a agravante incluída na dosimetria do crime de homicídio para não caracterizar bis in idem. Quanto a atenuante, ressalto que apesar de ter havido a confissão do acusado em instrução, durante o plenário, na presença dos verdadeiros julgadores (Conselho de Sentença) ele se retratou.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.

Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva para este crime em 01 ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Em razão do concurso material de crimes, procedo ao somatório das penas, com fundamento no art. 69 do Código Penal, o que torna a pena total e definitiva em 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
 

Notas

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