29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
ESTADO
Da redação
01/08/2017 13:07
Atualizado
13/12/2018 11:14

Lei que cria cargos comissionados em Parnamirim é inconstitucional, declara TJRN

De acordo com decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, lei não especificava a atribuição dos 24 novos cargos em comissão
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, declararam a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Complementar nº 028/2008, de Parnamirim, bem como o item “4.2”, do Anexo “B”, da Lei Complementar nº 030/2009, relacionadas à criação de 24 cargos em comissão na estrutura da administração pública municipal. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010601-9.

Dentre os argumentos, a Procuradoria Geral de Justiça do RN alegou que o dispositivo é inconstitucional, porque criou os cargos “em total distanciamento aos ditames constitucionais regentes da matéria que determinam que os cargos públicos obrigatoriamente serão criados por lei [...] devendo constar expressamente as atribuições e/ou competências”.

A decisão, desta forma, considerou que o artigo 13 da Lei Complementar nº 028/2008, estabeleceu que “ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal, mais 24 cargos comissionados, sendo distribuídos como sete cargos de Assessor Técnico Nível 1; dez cargos de Assessor Técnico Nível 2 e sete cargos de Assessor Técnico Nível 03”, sem atribuir-lhes quaisquer atribuições. Assim, o dispositivo, definitivamente, não tem o condão de criar cargos públicos, no máximo, indicar a intenção de fazê-lo.

O julgamento no TJRN também destacou que, por meio da Constituição Estadual, “cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens”.

“Não é difícil perceber que o Poder Público municipal, na verdade, não especificou as atribuições, eis haver utilizado termos por demais genéricos, tais como, atividades de estudos, pesquisas e análises técnicas, sem ao menos detalhá-los, o que, inclusive, impede averiguar se tais cargos são, realmente, de direção, chefia ou assessoramento”, ressaltou a desembargadora.

Com informações do TJRN
 
 

Notas

Publicidades

Outras Notícias

Deixe seu comentário