Uma consumidora de Mossoró será indenizada por danos morais em R$ 5 mil (sendo atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios) pela Editora Abril, após a empresa renovar a assinatura da revista da cliente sem autorização da mesma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Herval condenou a empresa a restituir a consumidora o valor pago indevidamente, a quantia de R$ 30,52, de forma simples, acrescido de juros e correção monetária.
Nos autos, a consumidora declarou que celebrou contrato com a Abril Editora S.A., obtendo a assinatura de uma de suas revistas pelo tempo de 12 meses e com bônus de seis meses.
Assinalou também que aproximadamente um ano após a assinatura da revista, recebeu uma correspondência informando sobre a renovação automática da assinatura e, caso não houvesse interesse na continuidade do vínculo, entrasse em contato para promover o cancelamento.
Ela assegurou que, dentro do prazo estipulado, ligou para a empresa requerendo o cancelamento do vínculo, uma vez que não teria mais interesse em receber a revista contratada.
Registrou que, apesar do cancelamento da assinatura, a editora continuou cobrando a quantia mensal de R$ 30,52 na fatura do seu cartão, se abstendo de cumprir a promessa de estorno da importância retroativa, paga indevidamente.
Relatou que, apesar das cobranças mensais, nenhuma revista tem chegado a sua residência. Diante disso, requereu que seja determinado que a Abril Editora S.A. suspenda a cobrança mensal decorrente da assinatura da revista, bem como se abstenha de inserir o seu nome no órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Editora
A Abril Editora S.A. defendeu e confirmou que realmente existiu a renovação automática do contrato firmado, referente à assinatura da Revista inicialmente contratada, mas alega que informou previamente à autora sobre o denominado "Renove Fácil".
A empresa também ressaltou que o serviço "Renove Fácil" permitiria a entrega ininterrupta dos exemplares, acrescentando que o consumidor recebeu antecipadamente as informações e instruções acerca da renovação programada. Além do mais, registrou que a continuidade contratual poderia ser interrompida mediante um simples contato da cliente, solicitando o cancelamento do contrato prorrogado unilateralmente.
Análise
Ao analisar os relatos fáticos e jurídicos dos autos, o magistrado percebeu que realmente houve a renovação automática do contrato entre as partes, bem como a prévia comunicação sobre o denominado "Renove Fácil", como confessou a própria autora no processo.
Ele verificou também que o documento datado de 28 de novembro de 2013, anexado pela autora e não rechaçado pelo parte adversa, atesta que a editora consumidora realmente solicitou o cancelamento do contrato, tendo a Abril se comprometendo a extinguir o vínculo, mediante a devolução do valor de R$ 30,52, provavelmente cobrado indevidamente por esta. Além do mais, documentos demonstram os contatos realizados, via rede social e telefônico, pela cliente, um deles, inclusive, resultou no custo financeiro de R$ 62,93 para esta.
“No caso dos autos, resta patente a caracterização do dano moral, ante a constatação da conduta abusiva da promovida, o que elide qualquer argumentação convergente à alegação do mero dissabor”, concluiu.