29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
POLÍCIA
Da redação
10/10/2017 14:05
Atualizado
14/12/2018 07:37

Já condenado a 17 anos e 6 meses por homicídio, réu pega mais 12 anos por outro assassinato

Entenda como o réu, que já era condenado a 17 anos e 6 meses por matar um adolescente, teve a pena calculada neste outro julgamento popular também por assassinato
Franscileno Góis
Já condenado a 17 anos e 6 meses de prisão por matar um adolescente, Rafael Bezerra Fernandes, o Preá, de 25 anos, pegou mais 12 anos de prisão, em julgamento realizado nesta terça-feira, 10, no Fórum Municipal Silveira Martins, pelo assassinato de Tiago Garcia Vieira, no dia 13 de abril de 2011 no Conjunto Santa Helena, zona norte de Mossoró-RN.
 
Os Trabalhos do Tribunal do Júri Popular começaram às 8h30, com a presidência do juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros. Presentes oficiais de justiça, técnicos judiciários, policiais militares da Guarda do Fórum e os agentes penitenciários escoltando o réu Preá.
 
Após ouvir as partes, os trabalhos foram iniciados, com o promotor de Justiça Hermínio Sousa Perez Júnior defendendo a tese de que a sociedade iria fazer justiça se condenasse o réu Préa por homicídio qualificado, considerando as circunstâncias do crime.
 
No dia da ocorrência, Preá contou com auxílio de um menor e de outro adulto para matar Tiago Garcia Vieira, na frente de dois filhos pequenos e da mulher, dentro da casa da sogra. Eles invadiram a residência armados e abriram fogo na vítima.
 
Após a atuação da defensora pública Paula Vasconcelos de Melo Braz, os jurados decidiram pela condenação de Preá.

Observando o que prevê a Legislação Penal, o juiz Vagnos Kelly aplicou pena de 12 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.
 
Com relação a Francisco Valério de Lima, que deu cobertura a Preá e o menor, enquanto estes matavam Tiago Garcia, o processo foi desmembrado, devendo ser julgado em outra ocasião. Préa passou uma temporada preso na Cadeia de Alagoinha, no Pernambuco (PE).
 
O menor não pode ser processado criminalmente por este crime. Neste caso, o judiciário aplica medidas sócios-educativas, que vão até 3 anos de recolhimento.

Veja o trecho da sentença que define a pena do réu

(...É o relatório. Decido. A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.

DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu nas penas do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, que passo a quantificar adiante.

DA DOSIMETRIA Passo a dosimetria da pena em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.

No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: neutra, pois a reprovabilidade foi própria para crimes dessa espécie.

Antecedentes: desfavorável, pois o acusado possui condenação transitada em julgado, em seu desfavor.

Conduta social: neutra, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: neutra, pois não há como aferi-la.

Motivo: neutra, pois nem foi desvendado durante o a investigação ou instrução processual.

Circunstâncias: desfavorável, pois o acusado foi até a casa da vítima onda lá a matou, não respeitando, sequer a habitação da vítima e dos demais moradores da residência.

Consequências do crime: neutra, pois, a morte já é consequência natural do homicídio.

Comportamento da vítima: segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como ser desfavorável ao réu.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena mínima abstrata (12 anos), a ela foram acrescentados dois anos (equivalente a 1/6 da pena mínima abstrata) para cada circunstância judicial desfavorável. Não há agravantes a considerar.

Em razão da atenuante da confissão, diminuo a pena em 2 anos.

Em razão de que o acusado possuía menos de 21 anos na data do fato, diminuo a pena em 2 anos.

Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar. Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos de reclusão...)

 

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