28 MAR 2024 | ATUALIZADO 14:30
POLÍCIA
Da redação
14/11/2017 11:54
Atualizado
14/12/2018 00:46

Assaltante que matou amigo "dedo duro" pega 12 anos de prisão em Mossoró

Julgamento foi marcado pela atuação brilhante do jovem defensor público Diego Melo da Fonseca, de Natal; O Julgamento começou de 8 horas e terminou no início da tarde desta terça-feira, dia 14
O Tribunal do Júri Popular, de Mossoró/RN, condenou o já condenado por assalto Antônio José Soares, o Klebinho, de 24 anos, a 12 anos de prisão por ter matado o amigo Cristiano Bezerra de Aquino, por volta de meio noite do dia 3 de janeiro de 2012.

O crime aconteceu no Bairro Nova Vida (Favela das Malvinas), zona leste de Mossoró. Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Klebinho já tem condenação por assalto e outros crimes. E o que o levou a uma destas condenações foi o que motivou o assassinato de Cristiano.

Cristiano, quando menor de idade, pegou uma motocicleta emprestada com Klebinho. Ocorre que esta motocicleta era roubada e ele terminou preso. Klebinho queria que Cristiano, por ser menor, seu amigo, assumisse o crime de receptação de roubo, só que Cristiano não aceitou.

O entregou.

Klebinho terminou condenado e preso por este crime. Ao concluir a pena de prisão em regime fechado, logo no primeiro mês de livramento condicional, Klebinho procurou Cristiano com um revólver e o matou com um tiro e várias coronhadas no rosto da vítima.

Segundo apurou a Polícia, Klebinho não deu mais tiros na vítima porque não tinha mais bala. Na ocasião do crime, Klebinho estava na companhia do primo Rafael, que foi embora de Mossoró por medo de ser assassinado também. O réu mete medo até na família.

No Tribunal do Júri Popular desta terça-feira, 14, houve uma verdadeira batalha jurídica. Apesar de está em início de carreira, o defensor público Diego Melo da Fonseca fez uma atuação brilhante, forçando o promotor de Justiça Italo Moreira Martins a ter dificuldades para convencer os jurados de sua tese.

O promotor pediu a condenação do réu por homicidio qualificado, considerando que foi por vingança. Na denúncia formulada durante a instrução do processo, o promotor havia defendido a tese de homicidio duplamente qualificado, mas no julgamento ele retirou a qualificadora sem chance de defesa da vítima, deixando só o motivo torpe. 

Ao final dos debates, o juiz presidente dos trabalhos, Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, aplicou pena de 12 anos de prisão e decretou a prisão preventiva do réu.


Outro homicidio

Entre outros crimes praticados por Clebinho, também consta homicídio, segundo relata os delegados Rafael Arraes e Liana Aragão, da Divisão de Homicídios e Proteção a Pessoa, de Mossoró. 

Foi no dia 4 de outubro de 2014, no Trevo de acesso do bairro Santa Delmira. Klebinho matou Idalécio Bezerra de Paiva, na época com 16 anos, alegando, segundo ele, ter sido ameaçado.  Matou e não se escondeu. Foi na Polícia e confessou o crime.

Segue a ficha criminal do réu, que será modificada para mais uma sentença condenatória


SENTENÇA

ANTÔNIO JOSÉ SOARES, conhecido por "Kebinho" qualificado nos autos, foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, por, supostamente ter matado a vítima Cristiano Bezerra de Aquino, no dia 03 de janeiro de 2012. Efetuado o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o acusado nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, I do Código Penal. É o relatório. Decido. A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.

DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenado o réu nas penas do art. 121, § 2º, I do Código Penal, que passo a quantificar adiante.

DA DOSIMETRIA Passo a dosimetria da pena em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico. No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: pois a reprovabilidade do acusado é própria para os crimes dessa espécie.

Antecedentes: desfavorável, pois o acusado possui condenação transitada em julgado.

Conduta social: neutra, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: neutra, pois não há como aferi-la.

Motivo: neutra, pois foi submetida ao Conselho de Sentença como qualificadora, o que impede que também seja levada em conta como circunstância judicial desfavorável.

Circunstâncias: neutra, pois foram próprias para crimes dessa espécie.

Consequências do crime: neutra, pois, a morte já é consequência natural do homicídio.

Comportamento da vítima: segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como ser desfavorável ao réu.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena mínima abstrata (12 anos), a ela foram acrescentados dois anos (equivalente a 1/6 da pena mínima abstrata) para cada circunstância judicial desfavorável. Reconheço a agravante da reincidência (0103992-06.2009.8.20.0106), e compenso-a com a atenuante da confissão. Reconheço também a atenuante de ser o acusado menor de 21 anos na data do fato, motivo pelo qual diminuo a pena em 02 anos. Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar. Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa.

DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Esclareço que deixo de proceder com a detração da pena porque não irá alterar o regime inicial de cumprimento.

DA PRISÃO DO RÉU O réu hoje está preso cumprindo pena por crimes anteriores. Este crime que foi julgado hoje ele cometeu em menos de um mês após ter sido beneficiado com um livramento condicional, o que revela a necessidade de sua prisão para evitar a reiteração criminosa e, portanto, garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não fosse bastante, em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que decidiu que em razão da soberania do veredicto dos jurados é possível o início do cumprimento da pena de acusado condenado pelo Tribunal do Júri Popular: Ementa: Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: "A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade." (HC 118770, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) (Grifos acrescentados). Assim, decreto a prisão preventiva do acusado.

DA INDENIZAÇÃO À FAMILIA DA VÍTIMA Deixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.

DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Mandado de Prisão e Guia de Execução Provisória. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, em razão de estar assistido pela Defensoria Pública. Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis.

Após o trânsito em julgado, observe-se as disposições dos arts. 393, do Código de Processo Penal.

Comunique-se a Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF).

Proceda a destruição da arma de fogo eventualmente apreendida, mediante remessa ao Comando do Exército.

Outras providências necessárias decorrentes da Sentença Condenatória.

Notas

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