28 MAR 2024 | ATUALIZADO 09:07
POLÍTICA
Da redação
29/11/2017 15:26
Atualizado
13/12/2018 23:03

Henrique e Cunha denunciados por receber propina para facilitar a privatização da CAERN

MPF pede penas para os dois, que já estão presos, que vai de 3 a 12 anos de prisão; Henrique e Cunha teria recebido propina também para facilitar empréstimos milionários na Caixa
Imagem da IterTV
O Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte denunciou os ex presidentes da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves e Eduardo Cunha, ambos do PMDB, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Além dos dois líderes do partido, que estão presos, também foram denunciadas outras seis pessoas, entre eles, o operador do esquema criminoso Lúcio Funaro.

As informações são da reportagem da Folha e da denúncia do do MPF que o MOSSORÓ HOJE teve acesso.

Na denúncia, o MPF faz menção ao repasse de R$ 4,2 milhões para a campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014. Estes milhões, os operadores do esquema criminoso do PMDB exigiram de propina das empresas que buscavam empréstimos na Caixa e também para privatizar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. Sobre a Caixa, os corruptos agilizavam os empréstimos e recebiam propinas pelo “serviço”.

O MPF explica que a denuncia formulada na Justiça Federal nesta terça-feira, dia 28, é o resultado de parte do que foi apurado na Operação Manus, um braço da Operação Lava Jato, que se desenvolve no Estado do Paraná contra a corrupção no País. Os acusados Henrique Eduardo Alves e Eduardo Cunha estão presos desde o mês de julho passado.

O esquema, após descoberto, contou com o detalhamento de como tudo aconteceu do operador do PMDB Lúcio Funaro, em acordo de colaboração premiada com o Procuradoria Geral da República. Lúcio falou que Henrique e Eduardo pediram e receberam propina de empresários que se beneficiaram com empréstimos concedidos pela Caixa.

Na peça do Ministério Público Federal, os procuradores da república pedem pena de até 10 anos para Eduardo Cunha e de até 12 anos para Henrique Eduardo Alves.

Justificam o pedido a Justiça Federal, explicando que Eduardo Cunha e Henrique Alves pediram R$ 2 milhões em propina a Odebrecht em reunião realizada na Câmara dos Deputados no dia 6 de agosto de 2014. Em troca, o então candidato a governador do RN se comprometia em privatizar a CAERN e neste negócio a Odebrecht teria privilégios para vencer.

Para o MPF, Henrique Alves e seus assessores diretos formavam um grupo criminoso que atuava em conjunto com o então presidente da Câmara Eduardo Cunha. Era composto também pelo cunhado Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, que atuou na coordenação da campanha de Henrique Alves em 2014.

Além de pedir a condenação, o MPF também pede que o “grupo criminoso” devolva aos cofres públicos o valor de R$ 4,2 milhões a título de reparação. Requer também que fiquem impedidos de exercer cargos públicos pelo dobro do tempo de prisão ao qual forem condenados.
 
Presos
Eduardo Cunha já está preso e já foi sentenciado a 14 anos e seis meses de prisão por desvios de milhões de dólares em negócios realizados pela Petrobras no Brasil e no Exterior. Henrique Eduardo também está preso, mas ainda não recebeu sentença pelos crimes apontados pelo MPF. No caso desta denúncia ser recebida pela Justiça Federal, ele vira oficialmente réu. 
 
Outro lado publicado pela FOLHA

Advogado de Eduardo Cunha, Délio Lins e Silva Junior classificou a denúncia como aventureira e baseada nas palavras de um deletador já conhecido por suas inúmeras mentiras, em alusão a Lúcio Funaro.

O advogado de Henrique Eduardo Alves, Marcelo Leal, disse ainda não ter tido conhecimento da denuncia e que por isso não poderia se manifestar.
A defesa de Lúcio Funaro disse que o empresário vai “continuar a colaborar com a Justiça de forma clara e efetiva”.

O advogado de Arturo Silveira, Nélio Silveira Dias Junior, disse que não tinha conhecimento da denúncia e que iria buscar informações sobreo assunto para se manifestar.

Veja quem são os denunciados em detalhes:
HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, brasileiro, em união estável, ex-Deputado Federal, nascido em 09/12/1948, filho de Ivone Lyra Alves e Aluízio Alves, portador da Identidade Civil n. 86.479-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n. 130.470.197-20, residente na Rua Dionísio Filgueira, n. 864, apartamento 1901, Petrópolis, Natal/RN, atualmente recolhido na Academia da Polícia Militar Coronel Milton Freire, localizada na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, n. 959, Lagoa Seca, Natal/RN, onde poderá ser citado;
 
LÚCIO BOLONHA FUNARO (colaborador), brasileiro, casado, empresário, nascido em 16/01/1974, filho de Neiva Bolonha Funaro, inscrito no CPF/MF sob o n. 173.318.908-40, residente na Rua Alberto Faria, n. 461, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda, localizada na Rodovia DF-465, Km 04, São Sebastião, Brasília/DF, onde poderá ser citado;
 
ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 14/04/1974, filho de Cassiano Arruda Câmara e Nilma Silveira Dias Arruda Câmara, portador da Identidade Civil n. 001.133.013-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n. 655.307.214-00, residente na Avenida Rodrigues Alves, n. 410, apartamento 1200, Petrópolis, Natal/RN, com domicílio profissional na sede da empresa Art & C Marketing Político Ltda., localizada na Rua Romualdo Galvão, n. 920, Lagoa Nova, Natal/RN;
 
JOSÉ GERALDO MOURA DA FONSECA JÚNIOR, brasileiro, casado, agropecuarista e servidor público, nascido em 05/11/1963, filho de José Geraldo Moura da Fonseca e Alice Medeiros da Fonseca, portador da Identidade Civil n. 333.770-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n. 379.386.814-15, residente na Rua Cláudio Machado, n. 595, apartamento 701, Petrópolis, Natal/RN, com domicílio profissional na sede do Núcleo de Criadores de Sindi do Rio Grande do Norte, localizado na Rodovia BR-101, s/n, Emaús, Parnamirim/RN;
 
ALUÍZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/04/1961, filho de Celso Dutra de Almeida e Josefa Leão da Costa, portador da Identidade Civil n. 331684-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n. 242.797.814-00, residente na Rua Alameda Zeza Dutra, n. 2083, Lagoa Nova, Natal/RN, com domicílio profissional na sede do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, localizado na Avenida Senador Salgado Filho, n. 1559, Tirol, Natal/RN, atualmente recolhido no Quartel do Comando da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, localizado na Rua Rodrigues Alves, s/n, Tirol, Natal/RN, onde poderá ser citado;
 
NORTON DOMINGUES MASERA, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 27/07/1965, filho de Abdon Batista Masera e Maive Eliane Domingues Masera, portador da Identidade Civil n. 1187737-SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n. 688.432.081-87, residente no Condomínio Ouro Vermelho II, Fase 2, Quadra 11, Lote 01, Lago Sul, Brasília/DF, atualmente recolhido no Quartel do Comando da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, localizado na Rua Rodrigues Alves, s/n, Tirol, Natal/RN, onde poderá ser citado;
 
PAULO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, motorista e servidor público, nascido em 14/05/1959, filho de Francisco Silveira da Silva e Maria Stela Rodrigues da Silva, portador da Identidade Civil n. 402278-SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n. 201.214.904-91, residente na Rua das Algarobas, s/n, Condomínio Parque Itatiaia, Torre Marrom, apartamento 301, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;


1. Síntese das imputações
 
Entre 15/09/2014 e 20/09/2014, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Natal/RN, os então Deputados Federais Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, solicitaram, aceitaram promessa nesse sentido e efetivamente receberam vantagens indevidas de pelo menos R$ 3.500.000,00 (setecentos mil reais), de forma oculta e dissimulada, por meio do repasse de valores em espécie efetuado por Lúcio Bolonha Funaro, que também agiu livre, consciente e voluntariamente, em conjunto com os ex-parlamentares. Os montantes eram oriundos de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro implantado por ambos os ex-Deputados Federais na Caixa Econômica Federal, entre os anos de 2011 e 2015, mediante a indicação de aliados políticos para altos cargos na empresa pública federal e a subsequente cobrança de propina de empresas interessadas na celebração de contratos de financiamento com o banco público. As quantias destinaram-se à campanha de Henrique Eduardo Lyra Alves ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, não tendo sido declaradas, nem quanto ao seu recebimento nem quanto à sua utilização, em prestação de contas eleitorais. O repasse de propina por meio de valores em espécie, para uso em campanha eleitoral, não tendo havido a correspondente declaração em prestação de contas, consistiu em estratégia de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores, provenientes de crime de corrupção. Assim, Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves e Lúcio Bolonha Funaro cometeram os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o artigo 29 do Código Penal). Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro já foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) no Inquérito n. 4266/DF do Supremo Tribunal Federal (atualmente Processo n. 0001183-30.2017.4.01.3400 da 10ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal).
 
A solicitação e, especialmente, o recebimento das vantagens indevidas em questão contaram com a participação livre, consciente e voluntária de Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, cunhado de Henrique Eduardo Lyra Alves e coordenador de fato de sua campanha eleitoral ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014. Os valores ilícitos foram disfarçadamente recebidos, em Natal/RN, de acordo com as orientações de Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, por dois assessores do então Deputado Federal, José Geraldo Moura da Fonseca Júnior e Paulo José Rodrigues da Silva, os quais, agindo livre, consciente e voluntariamente, encarregaram-se de destinar as quantias à compra de apoio político. Assim, Arturo Dias Silveira de Arruda Câmara cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o art. 29 do Código Penal), ao passo que José Geraldo Moura da Fonseca Júnior e Paulo José Rodrigues da Silva praticaram o crime de lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinado com o artigo 29 do Código Penal).
 
Entre 21/09/2014 e 30/09/2014, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Natal/RN, os então Deputados Federais Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, solicitaram, aceitaram promessa nesse sentido e efetivamente receberam vantagens indevidas de pelo menos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), de forma oculta e dissimulada, por meio do repasse de valores em espécie efetuado por Lúcio Bolonha Funaro, que também agiu livre, consciente e voluntariamente, em conjunto com os ex-parlamentares. O dinheiro foi disfarçadamente recebido, em Brasília/DF, de acordo com as orientações de Henrique Eduado Lyra Alves, por um assessor do então Deputado Federal, Norton Domingues Masera, o qual, agindo livre, consciente e voluntariamente, encarregou-se de fazer as quantias chegarem clandestinamente à campanha eleitoral do parlamentar. Os montantes eram oriundos de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro implantado por ambos os ex-Deputados Federais na Caixa Econômica Federal, entre os anos de 2011 e 2015, mediante a indicação de aliados políticos para altos cargos na empresa pública federal e a subsequente cobrança de propina de empresas interessadas na celebração de contratos de financiamento com o banco público. As quantias destinaram-se à campanha de Henrique Eduardo Lyra Alves ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, não tendo sido declaradas, nem quanto ao seu recebimento nem quanto à sua utilização, em prestação de contas eleitorais. O repasse de propina por meio de valores em espécie, para uso em campanha eleitoral, não tendo havido a correspondente declaração em prestação de contas, consistiu em estratégia de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores, provenientes de crime de corrupção. Assim, Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves e Lúcio Bolonha Funaro cometeram os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o art. 29 do Código Penal), ao passo que Norton Domingues Masera praticou o crime de lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinado com o artigo 29 do Código Penal). Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro já foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) no Inquérito n. 4266/DF do Supremo Tribunal Federal (atualmente Processo n. 0001183-30.2017.4.01.3400 da 10ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal).
 
Entre 20/09/2014 e 10/10/2014, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Natal/RN, os então Deputados Federais Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, solicitaram, aceitaram promessa nesse sentido e efetivamente receberam vantagens indevidas de pelo menos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), de forma oculta e dissimulada, mediante o custeio de despesas com a locação de um helicóptero, pagas por Lúcio Bolonha Funaro, que também agiu livre, consciente e voluntariamente, em conjunto com os ex-parlamentares. Os montantes eram oriundos de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro implantado por ambos os ex-Deputados Federais na Caixa Econômica Federal, entre os anos de 2011 e 2015, mediante a indicação de aliados políticos para altos cargos na empresa pública federal e a subsequente cobrança de propina de empresas interessadas na celebração de contratos de financiamento com o banco público. O helicóptero destinou-se ao uso de Henrique Eduardo Lyra Alves durante sua campanha ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, não tendo sido o pagamento da respectiva locação declarado, nem como receita nem como despesa, em prestação de contas eleitorais. O repasse de propina mediante o custeio de gastos eleitorais, não tendo havido a correspondente declaração em prestação de contas, consistiu em estratégia de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores, provenientes de crime de corrupção. Assim, Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves e Lúcio Bolonha Funaro cometeram os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o artigo 29 do Código Penal). Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro já foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) no Inquérito n. 4266/DF do Supremo Tribunal Federal (atualmente Processo n. 0001183-30.2017.4.01.3400 da 10ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal).
 
Entre agosto e outubro de 2014, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Natal/RN, os então Deputados Federais Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, de modo livre, consciente e voluntário, solicitaram, aceitaram promessa nesse sentido e efetivamente receberam   R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de forma oculta e dissimulada, por meio de doação eleitoral não contabilizada (caixa dois), acertada com o executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (que ofereceu e pagou os valores, agindo livre, consciente e voluntariamente) e destinada à campanha de Henrique Eduardo Lyra Alves ao Governo do Estado Rio Grande do Norte em 2014, em razão da promessa de privatização da Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual havia interesse da empreiteira em realizar investimento. O repasse de propina por meio de valores em espécie, para uso em campanha eleitoral, não tendo havido a correspondente declaração em prestação de contas, consistiu em estratégia de dissimulação da origem ilícita dos valores, provenientes de crime de corrupção. Os ex-parlamentares cometeram os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o artigo 29 do Código Penal), ao passo que o executivo da empreiteira praticou os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro qualificada (artigo 333 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998). Eles já foram denunciados por esses fatos na ação penal objeto do Processo n. 0805556-95.2017.4.05.8400.
 
A solicitação e, especialmente, o recebimento das vantagens indevidas em questão contou com a participação livre, consciente e voluntária de Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, cunhado de Henrique Eduardo Lyra Alves e coordenador de fato de sua campanha eleitoral ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014. Pelo menos a metade desses valores ilícitos foi disfarçadamente recebida, em outubro de 2014, em São Paulo/SP, de acordo com as orientações de Henrique Eduardo Lyra Alves, por um assessor do então Deputado Federal, Norton Domingues Masera, o qual agiu livre, consciente e voluntariamente. Essa quantia foi por ele repassada ao empresário Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, que, conforme orientação do próprio Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, destinou a esse último uma parte do montante. Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 317 do Código Penal e artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinados com o art. 29 do Código Penal). Ele, juntamente com Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, já foi denunciado pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro na ação penal objeto do Processo n. 0805556-95.2017.4.05.8400. Em face da constatação de que atuou de forma mais ampla no caso, imputa-se-lhe também o delito de corrupção passiva na presente oportunidade. Norton Domingues Masera, que ainda não foi acusado, praticou o crime de lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinado com o artigo 29 do Código Penal).
 
Essas quantias ilícitas recebidas por Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, assim como outros montantes por ele auferidos por meio da empresa Prátika Locação de Equipamentos Eireli na campanha de Henrique Eduardo Lyra Alves ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, foram disfarçadamente repassados, em parte, entre setembro e outubro de 2014, em Natal/RN, por meio da entrega de valores em espécie, a outro assessor do então Deputado Federal, Aluízio Henrique Dutra de Almeida, que, agindo de modo livre, consciente e voluntário, utilizou-os para compra de apoio político. Desse modo, ele praticou atos de ocultação e dissimulação da origem de quantias provenientes do delito de corrupção. Assim, cometeu o crime de lavagem de dinheiro qualificada, em concurso de pessoas (artigo 1o, § 4o, da Lei n. 9.613/1998, combinado com o artigo 29 do Código Penal).
 
 
A análise completa dos fatos revela que, entre 2014 e no mínimo o início de 2015, em Brasília/DF, São Paulo/SP e Natal/RN, José Geraldo Moura da Fonseca Júnior, Aluízio Henrique Dutra de Almeida, Norton Domingues Masera, Paulo José Rodrigues da Silva, todos assessores ou ex-assessores do ex-Deputado Federal Henrique Eduardo Lyra Alves, integraram o grupo criminoso organizado do ex-parlamentar e do Ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, formado de mais de quatro pessoas, sendo duas delas agentes públicos (Deputados Federais), estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira de empresas mediante doações eleitorais oficiais e não oficiais, em troca da atuação política de ambos os parlamentares em favor dos interesses dos respectivos grupos empresariais, praticando crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, que têm pena máxima superior a quatro anos. No comando do grupo, formando seu núcleo político, encontravam-se os ex-Deputados Federais Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, que recebiam propina e atuavam em favor de empresas perante o Governo Federal; em nível intermediário, formando o núcleo econômico do grupo, situavam-se os empresários e executivos representantes de empresas, que pagavam propina e eram contempladas com favores dos então parlamentares; em instância inferior, compondo o núcleo financeiro ou operacional, localizavam-se os responsáveis pelo aperfeiçoamento do processo de lavagem do dinheiro ilícito, por meio de prestações de contas em campanhas eleitorais. Em relação ao último núcleo, composto pelos assessores e ex-assessores parlamentares, identificou-se sua atuação, especialmente, na campanha de Henrique Eduardo Lyra Alves ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2014, no sentido da adoção de diversas estratégias fraudulentas voltadas à ocultação e dissimulação do uso de valores de origem e destinação ilícitas. Todos eles, agindo de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticaram o crime de pertinência a organização criminosa qualificada, previsto no artigo 2o, § 4o, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
 

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