28 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
ESTADO
Da redação
15/12/2017 05:23
Atualizado
13/12/2018 06:58

Prefeitura de Angicos tem cinco dias para convocar candidata aprovada em concurso público

Após a nomeação da candidata, com a apresentação de todos os requisitos, a prefeitura deverá dar posse no cargo público, também no prazo de cinco dias.
O juiz Ederson Solano Batista de Morais, da Comarca de Angicos, deferiu o pedido liminar para determinar que o Município de Angicos convoque, no prazo de cinco dias, uma candidata aprovada para nomeação de cargo público e posterior posse, através de Carta Registrada e publicação em diário oficial do Município.
 
A forma de convocação determinada pelo magistrado se dá a garantir a ampla publicidade, tanto para a população quanto para o candidato, e eficiência do ato administrativo, sob pena de multa diária a ser estipulada em razão do descumprimento. Após a nomeação da candidata, com a apresentação de todos os requisitos, a prefeitura deverá dar posse no cargo público, também no prazo de cinco dias.
 
A autora da ação ingressou com ação judicial contra o Município de Angicos pleiteando, em sede de urgência, a imediata convocação para tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada.
 
Ela alegou que participou do concurso público para concorrer a uma das vagas dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, nos termos do edital público nº 01/2011, obtendo êxito em sua classificação, sem ter sido, contudo, até a presente data, convocada. Informou que o concurso foi prorrogado, estando em vigor até 15 de junho de 2016.
 
Ao julgar a demanda, o juiz observou que o edital público nº 001/2011 estabelece em seu anexo I o número de vagas por função, afirmando que, no caso da função de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, haveria previsão de 19 vagas para convocação imediata, sendo 18 para vagas gerais.
 
Ele considerou que o resultado final homologado coloca a candidata na 14ª posição, ou seja, dentro das vagas estipuladas para nomeação imediata, possuindo, então, direito à nomeação. Isso porque, a aprovação em concurso público gera, inicialmente, mera expectativa de direito à nomeação.
 
O magistrado assinalou que no caso dos autos, ficou suficientemente provado que a candidata foi aprovada dentro do número das vagas estabelecidas no edital e que o concurso já se encontra com a validade expirada. Também citou que há nos autos cópia dos decretos municipais prorrogam o concurso por mais dois anos, tornando o prazo de validade do concurso até 15 de junho de 2016.
 
Sendo assim, entendeu que essa admissão já deveria ter acontecido, à luz do princípio da razoabilidade. Ele também destacou que o posicionamento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, dentro da quantidade de vagas preestabelecidas no edital do certame.
 
Procedimento Ordinário nº: 0100723-60.2017.8.20.0111

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