25 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:29
ESTADO
Da redação
08/05/2018 12:48
Atualizado
13/12/2018 18:29

Ex-prefeito de Campo Grande é condenado por comprar remédios sem licitação

Segundo a sentença do juiz Bruno Lacerda, a Prefeitura alegou situação de emergência para fazer a compra dos medicamentos e materiais hospitalares sem licitação. No entanto, não houve comprovação da "situação de emergência"
O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da Comarca de Campo Grande, condenou o ex-prefeito daquele município, José Edilberto de Almeida, a ex-secretária municipal de saúde, Júlia Maria de Azevedo Costa e a empresa F. Wilton Monteiro Calvacanti ME por ato de improbidade administrativa pela contratação direta desta firma sem a realização de procedimento licitatório, para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, fundamentada em alegada “situação de urgência”.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte ingressou com Ação Civil Pública para Responsabilização Por Ato de Improbidade Administrativa contra José Edilberto de Almeida, Júlia Maria de Azevedo Costa e a empresa F. Wilton Monteiro Calvacanti ME, sob a acusação do cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios da administração pública e prejuízo ao erário.

O MP narrou nos autos que nas peças de informações n.º 04/2007, deflagradas para apurar suposta irregularidade de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, ficou constatado que houve dispensa de licitação indevida, fundada em suposta situação de emergência, tendo em vista que a aquisição de medicamentos hospitalares foi relativa a materiais de utilização corriqueira, destinados a atenção básica de saúde.

Denunciou que a Secretaria Municipal de Saúde não justificou o seu pedido de dispensa de licitação que configura-se “situação de emergência”, bem como não apresentou nenhuma justificativa de circunstância emergencial, realizando contratação ao arrepio da lei. Acrescentou ainda que o procedimento de dispensa a licitação foi realizado em apenas dois dias, não havendo sequer análise da comissão de licitação.

A acusação afirmou também que, após o procedimento de investigação, a municipalidade anexou aos autos procedimento licitatório de Tomada de Preços n.º 04/2007, através do qual demonstrou-se que após a realização de dispensa a licitação indevida, o Ente municipal cuidou de realizar prévia licitação, aos ditames da legislação vigente, para aquisição dos medicamentos necessários destinados a atenção básica.

Defesas

José Edilberto defendeu a impossibilidade de imputação de cometimento de ato de improbidade administrativa, haja vista que tomou todas as medidas cabíveis para regular dispensa a licitação, bem como a inexistência de dolo ou conduta de má-fé no trato com a coisa pública. Assegurou que o valor contratado pela administração municipal foi insignificante, incapaz de gerar lesão ao erário, considerando especialmente que todo o material adquirido foi entregue na Secretaria de Saúde Municipal e fornecida à população. Júlia Maria reiterou os argumentos expostos por José Edilberto.

A empresa F. Wilson Cavalcante alegou que ofereceu a melhor proposta para aquisição dos medicamentos, apresentando política de preço agressiva no mercado com baixa margem de lucratividade, fundamentando nos termos do art. 1º, IV da CF/88 e 170, IV da CF/88 e realizando a contratação conforme ditames estabelecidos na Lei de Licitações. Sustentou ausência absoluta de dolo e prejuízo ao erário, visto que a mercadoria foi entregue pela empresa com preços abaixo da média do mercado, afastando a imputação de ato de improbidade administrativa.

Sem licitação

Para o magistrado que julgou o caso, pela análise dos documentos juntados aos autos percebe-se que de fato houve a contratação direta de empresa para aquisição de medicamentos destinados ao programa de atenção básica à saúde daquela municipalidade, sem a realização de procedimento licitatório, consubstanciado no art. 24, IV, da Lei de Licitações, conforme se extrai do teor do extrato n.º 003/2007 – PMCG, de 25 de janeiro de 2007.

“Incontroverso que os preços utilizados na contratação indireta não foram os menores do mercado, rechaçando-se a tese da inexistência de cometimento de ato de improbidade da empresa demandada, em face da realização de posterior procedimento licitatório. De outra banda, a hipótese dos autos amolda ao instituto da emergência fabricada”, considerou.

Assim, ele observou que o caso analisado se materializa por hipótese de urgência fabricada, notadamente marcada pela atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93.

“Com efeito, não há dúvidas de que a dispensa de licitação ocorreu de forma ilícita, visto que, no caso concreto, não estavam reunidos todos os pressupostos legais, que autorizariam a contratação direta, com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, instrumentalizando a espécie em emergência fabricada por desídia dos gestores”, concluiu.

Processo nº 0000337-56.2008.8.20.0137

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