19 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:31
POLÍCIA
Da redação
17/05/2018 04:45
Atualizado
13/12/2018 18:29

Casal que teve casa invadida por policiais receberá indenização de R$ 50 mil em Mossoró

Juiz Pedro Cordeiro, da 1ª Vara da Fazenda de Mossoró, determinou o pagamento de indenização por danos morais a Franklin Adriano Batista de Macedo e Silvana Nicolau da Silva.
Arquivo Mossoró Hoje
O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de uma família que teve sua casa invadida por policiais sob a acusação de praticar tráfico de drogas.

Os autores ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte, (Franklin Adriano Batista de Macedo e Silvana Nicolau da Silva) com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter sido sua casa invadida por policiais em razão de um mandado de busca e apreensão que, equivocadamente, indicava o endereço do casal.

Segundo relataram, no momento em que tiveram sua casa invadida por policiais, estavam junto com suas quatro filhas menores de idade, que se encontravam no imóvel. A invasão teria se dado em razão de um mandado de busca e apreensão que, apesar de constar o endereço do casal, estava direcionado a uma pessoa desconhecida da família. Acrescentaram que passaram por diversos transtornos, motivo pelo qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.

O Estado, por sua vez, alegou a inexistência do ato ilícito da administração pública, tendo o ente estatal, por meio de seus agentes, agido no estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que os autores não provaram o fato constitutivo do seu direito.

Análise judicial

O magistrado explicou em sua decisão que a busca domiciliar é uma das suas possibilidades de ingressar na residência de um indivíduo mediante determinação judicial, e se encontra em constante tensão com direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vida privada.

Em razão disso, a busca e apreensão domiciliar deve ser procedido com especial cuidado, devendo a autoridade violar o menos possível os direitos do indivíduo, no momento do cumprimento da diligência; nada além do necessário para alcançar os fins perseguidos na persecução penal.

Porém, considerou que, no caso analisado, o contexto probatório anexado aos autos evidenciou que a força policial extrapolou o estrito cumprimento do dever legal, na medida em que agiu sem as devidas cautelas que as circunstâncias exigiam, uma vez que, em razão de recebimento de denúncia anônima de que naquela residência estava sendo comercializado drogas ilícitas, abriu-se procedimento investigatório, porém sem quaisquer diligências prévias para se apurar a verdade dos fatos, foi protocolado pedido busca e apreensão criminal distribuído em 29 de outubro de 2010 e, no mesmo dia expedido mandado, o qual fulminou na invasão domiciliar descrita nos autos.

“Ora, ainda que em cumprimento de mandado de busca e apreensão, competia à autoridade policial certificar-se de que a pessoa investigada residia no local, medida que poderia evitar o constrangimento imputado aos autores pela invasão de sua residência na procura de armas e drogas, com o necessário uso da força inerente ao cumprimento de mandado destinado a indivíduos de alta periculosidade”, pontuou.

Veja trecho da sentença:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização em danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela 01 da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo, em todo caso, ser observado as súmulas nsº 54 e 362 do STJ. Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, 3º, I, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 
Sem custas, face da isenção legal do ente demandado conferida pela lei 9.278/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC. 
Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser executado via PJe. 
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento para fins do disposto art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. 
Registre-se. 
Intimem-se.

Notas

Publicidades

Outras Notícias

Deixe seu comentário