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Da redação
28/05/2018 05:05
Atualizado
14/12/2018 08:27

Justiça dá 10 dias para Prefeitura de Parnamirim nomear aprovada em concurso público

O Município de Parnamirim deve efetuar a nomeação de candidata aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de odontólogo, realizado em 2012.
Assessoria Prefeitura de Parnamirim

O Município de Parnamirim deve efetuar a nomeação de candidata aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de odontólogo, realizado em 2012. O Município tem o prazo de dez dias para nomear a candidata, dando-lhe posse no cargo, desde que preencha os requisitos previstos no edital.

A sentença é da juíza Marta Suzi Peixoto, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

A candidata moveu mandado de segurança com pedido liminar contra ato do prefeito, do secretário municipal de Saúde e do secretário de Administração e Recursos Humanos, alegando que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, homologado em 5 de maio de 2012, para provimento do cargo de odontólogo, tendo validade de dois anos, conforme item do Edital.

Ela afirmou que foi aprovada em 1º lugar, classificada, portanto, dentro das vagas previstas no edital, fato que lhe garante o direito subjetivo à nomeação. Requereu a concessão da segurança para que o Município de Parnamirim proceda à sua nomeação e posse para o cargo de Odontólogo.

Uma decisão indeferiu a liminar requerida pela autora, sob o fundamento de que a Administração teria até o término do prazo de validade do concurso para realizar a sua nomeação, fato que ainda não havia se verificado, naquele momento. O Município de Parnamirim pediu pela denegação da ordem.

Para a magistrada, a segurança pretendida deve ser concedida porque ficou comprovado o direito líquido e certo invocado pela candidata. E explicou que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, nos autos do RE 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, fixando tese jurídica segundo a qual aparece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital.

“Com efeito, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”, esclareceu a juíza.

Desse modo, concluiu que, nas hipóteses em que ocorre a aprovação de candidato dentro do número de vagas previsto no edital do certame e a nomeação não é efetivada pela Administração até o término da validade do concurso, o ato antes discricionário transforma-se em vinculado, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário em tais situações, quando provocado a proteger semelhante direito subjetivo.

Processo nº 0101635-23.2014.8.20.0124

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