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MOSSORÓ
Da redação
13/09/2018 09:36
Atualizado
13/12/2018 17:58

Justiça não autoriza descontos nos salários de guardas municipais que fizeram greve em Mossoró

A categoria realizou greve em dezembro de 2016. A Corte potiguar, contudo, declarou como ilegal o movimento paredista
Secom/PMM

Os desembargadores do TJRN, em sessão do Pleno, decidiram não autorizar o Município de Mossoró a efetuar descontos na remuneração dos guardas municipais, que realizaram greve, a qual foi deflagrada pelo Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte – Sindguardas, em 23 de dezembro de 2016. A Corte potiguar, contudo, declarou como ilegal o movimento paredista, conforme entendimento já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a decisão no Tribunal de Justiça, o entendimento foi firmado no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e no Mandado de Injunção nº 712, que teve como relator o Ministro Eros Grau (DJe em 31/08/2008).

Segundo o julgamento dos desembargadores, no caso especificamente da greve de guardas municipais, é de se aplicar o que também foi firmado no ARE 654.432 (em 5 de abril /2017), no qual foi definida a tese de que “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

“De fato, o próprio autor da ação reconhece que a Municipalidade encontrava-se em atraso com o pagamento dos salários e diárias das guardas municipais, fato que ensejou o movimento grevista, não sendo legítimo que se venha a penalizar, com os descontos na remuneração, aqueles que reivindicavam os seus pagamentos, como lhes é de direito”, enfatiza o voto do desembargador Virgílio Macedo Jr..

Segundo ainda o magistrado, o direito de greve dos servidores públicos, a despeito de carecer de regulamentação legal, é exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, contudo, a Corte Suprema ponderou a respeito da colisão do direito de greve dos servidores e a necessidade de garantia da segurança pública. “Concluindo que deve preponderar este último interesse para a preservação da própria normalidade democrática”, destaca.

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