16 ABR 2024 | ATUALIZADO 11:32
POLÍCIA
Da redação
13/09/2018 11:31
Atualizado
14/12/2018 08:14

Operação Sal Grosso: Tribunal de Justiça livra vereadores e ex-vereadores de Mossoró da cadeia

Além de reduzir a pena para apenas 2 anos e 6 meses, os desembargadores também não puniram os legisladores por peculado (roubo) e deixaram de aplicar a pena de perca de cargo público

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN conclui na manhã desta quinta-feira (13) julgamento envolvendo a operação “Sal Grosso”, deflagrada pelo Ministério Público Estadual em 2007 para investigar supostas condutas criminosas praticadas pelos vereadores do Município de Mossoró.Na sentença do juiz de primeira instância, alguns réus foram absolvidos e outros foram condenados a penas de prisão.

O magistrado, com o parecer do Ministério Público Estadual entendeu que aconteceu o crime de peculado, ou seja, o crime de roubo. Puniu os legisladores também por corrupção passiva e, diante das penas calculadas, decretou a perca da função pública.

Neste cenário, ficou reconhecido que os vereadores agiram em coluio para consegui empréstimos consignados na Caixa e, ao inves de pagar descontando no contra cheque, foi descontado no caixa da Câmara Municipal de Mossoro-RN.

Os condenados são estes: João Newton da Escóssia Júnior-DEM, ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal (6 anos e 4 meses); Aluízio Feitosa-PMDB, ex-vereador (5 anos e 4 meses); Ângelo Benjamim de de Oliveira Machado-PMDB, ex-vereador (5 anos e 4 meses); Claudionor Antônio dos Santos-PMDB, vereador e ex-presidente da Câmara Municipal (5 anos e 4 meses); Daniel Gomes da Silva-PMDB, vereador (5 anos e 4 meses); Gilvanda Peixoto Costa-DEM, ex-vereadora (5 anos e 4 meses); Manoel Bezerra de Maria-DEM, vereador (5 anos e 4 meses); Maria Izabel Araújo Montenegro-PMDB, ex-vereadora (5 anos e 4 meses); e Osnildo Morais de Lima-PSL, ex-vereador.

Mas no Tribunal de Justiça do Estado, houve outro entendimento, que exclui pena de peculato e tambem a perca da função pública.

Após a sustentação oral de seis advogados, a Câmara manteve a condenação pelo delito de corrupção passiva, com novo cálculo de dosimetria conforme apelo do MP, aos acusados Aluízio Feitosa, Ângelo Benjamim de Oliveira Machado, Claudionor Antônio dos Santos, Daniel Gomes da Silva, Gilvanda Peixoto Costa, Manoel Bezerra de Maria, Maria Izabel Araújo Montenegro, Osnildo Morais de Lima.

O Órgão julgador decidiu ainda pela absolvição dos acusados do crime de peculato-desvio e excluiu a penalidade acessória de perda dos respectivos mandatos.

Assim, a condenação foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juiz da Execução Penal.

No julgamento, foi mantida a condenação de João Newton da Escóssia Júnior pelos delitos de corrupção passiva e peculato desvio, com condenação a sete anos e onze meses de reclusão em regime semiaberto. Contudo, afastou a penalidade acessória de perda do cargo público.

Em argumento comum, a defesa dos envolvidos na operação criticaram os mandados de busca e apreensão e a suposta falta de observância dos ritos destinados aos servidores públicos envolvidos em investigações semelhantes e ressaltaram que todos os valores, supostamente retidos ilegalmente, foram devolvidos por todos os acusados. Contudo, para o relator da Apelação, desembargador Saraiva Sobrinho o “arrependimento foi tardio”, o que não demonstra “voluntariedade”.

O desembargador Saraiva Sobrinho escreveu que repudia ás críticas pelo o que ele classificou com suposta demora para julgar o caso Sal Grosso. Explicou da complexidade do processo. O que o desembargador não citou foi que o processo começou em novembro de 2007 e estava até neste dia 13 de setembro aguardando julgamento em segunda instância, gerando as críticas ao poder judiciário pela demora.

“E quero ressaltar também nosso repúdio às criticas de uma suposta demora no julgamento da demanda, posto que é formada por uma complexidade no feito e envolve vários réus e a denúncia só foi oferecida há cerca de dois anos. Portanto, fomos até ágeis”, enfatizou Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo desembargador Gilson Barbosa e pela juíza convocada Berenice Capuxu.

A denúncia

O MP ofereceu a denúncia, que foi apresentada em 18 de dezembro de 2015, acompanhada do Procedimento de Investigação Criminal oriundo do Ministério Público nº 076/2014-PGJ, das cautelares de quebra de sigilo bancário e sequestro de bens.

Segundo a acusação, “entre janeiro de 2005 a julho de 2007, no Município de Mossoró, os vereadores desviaram, em proveito próprio, recursos financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verba de gabinete, destinando, para si, dinheiro público reservado ao custeio das despesas necessárias ao funcionamento do gabinete parlamentar.

Segue o acordão na íntegra
  
A Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada por João Newton da Escóssia Júnior, bem assim as nulidades de ausência de poder investigatório do MP, vício nos laudos periciais, busca e apreensão desprovida das formalidades, ofensa ao princípio da indivisibilidade e inobservância do rito especial de crimes cometidos por servidores públicos. No mérito, por idêntica votação e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente os Apelos defensivos para absolver do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) os Acusados Aluízio Feitosa, Ângelo Benjamim de Oliveira Machado, Claudionor Antônio dos Santos, Daniel Gomes da Silva, Gilvanda Peixoto Costa, Manoel Bezerra de Maria, Maria Izabel Araújo Montenegro, Osnildo Morais de Lima, bem assim excluir do édito condenatório a penalidade acessória de perda dos respectivos mandatos e cargos, mantida a condenação quanto ao delito de corrupção passiva. Por último, em consonância parcial com a 4ª PJ, prover em parte o Recurso Ministerial, no sentido de redimensionar a reprimenda dos Apelados, na forma do voto do Relator. Foi lido o acordão e aprovado. 

(Apelação Criminal nº 2017.014286-7)

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