20 ABR 2024 | ATUALIZADO 22:33
ESTADO
Da redação
04/10/2018 12:26
Atualizado
13/12/2018 13:33

Supermercado de Natal é obrigado a disponibilizar assentos para embaladores

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região e tem como alvo do Assaí Atacadista, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada mês de descumprimento
Divulgação

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte obteve decisão favorável, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, à ação civil pública proposta contra a empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A, que atua sob o nome de fantasia Assaí Atacadista, por descumprir normas de proteção ao meio ambiente de trabalho.

Decisão da 2ª Turma determinou, por unanimidade, a disponibilização de assentos para descanso, durante as pausas na jornada, para todos os trabalhadores cujas atividades são realizadas de pé, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada mês em que seja verificado o atraso no cumprimento da decisão.

O descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalhador, exemplificado no desrespeito aos limites diários de jornada de trabalho, e na omissão em fornecer assentos para os embaladores durante as pausas laborais, foi apontado pelo MPT em ação que teve decisão favorável em primeiro grau e contestada em recurso da empresa. Após análise dos argumentos do supermercado, os desembargadores confirmaram as obrigações de fazer impostas à empresa e decidiram ainda pelo pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.

Para o procurador do MPT-RN Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, a longa jornada do trabalho em pé acarreta graves consequências para o trabalhador. “No que diz respeito à saúde e à segurança do trabalhador, podemos afirmar que o empregado fica mais vulnerável a um processo de fadiga crônica, o que favorece o acometimento de doenças e aumenta a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho”, observa.

De acordo com a juíza relatora, Simone Medeiros Jalil, “o descumprimento de diversas normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho e à saúde do trabalhador, também pode gerar dano moral coletivo, pois há ofensa à coletividade dos empregados de uma mesma empresa, e à própria sociedade que, posteriormente, findará por suportar o ônus financeiro dos tratamentos médicos dos trabalhadores acometidos das mais diversas doenças.”

 

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