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Da redação
18/10/2018 12:07
Atualizado
14/12/2018 08:33

Justiça suspende lei que permitia contratação sem concurso em João Câmara

Acórdão do TJRN entendeu como evidentes as inconstitucionalidades apontadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o perigo de demora na possibilidade de majoração do desequilíbrio orçamentário/financeiro nas contas
Em razão de pedido formulado pelo procurador geral de Justiça (PGJ) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu à unanimidade a eficácia da Lei nº 589/2018 do Município de João Câmara/RN, que trata da criação de Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”. A Corte de Justiça estipulou o prazo de 30 dias para que as autoridades responsáveis pelo ato apresentem as informações necessárias.
 
Segundo o Tribunal, a lei violou o “texto constitucional no momento em que se permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 (doze) horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao arrepio do princípio do concurso público.”
 
Ainda no acórdão, o Pleno do TJRN entendeu como evidentes as inconstitucionalidades apontadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o perigo de demora na possibilidade de majoração do desequilíbrio orçamentário/financeiro nas contas do Município de João Câmara, “que terá que arcar com o pagamento ilegal da remuneração, travestida de benefício de auxílio desemprego, de 300 funcionários contratados temporariamente”.
 
Na ação, o MPRN alegou que a lei em questão permite “a contratação direta de verdadeiros servidores públicos, na forma travestida de auxílio-desemprego, sem qualquer lastro jurídico, posto que não tratam de necessidade temporária, em que o interesse público seja excepcional e em que a necessidade de contratação seja indispensável”.
 

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