19 ABR 2024 | ATUALIZADO 12:32
MOSSORÓ
Da redação
31/10/2018 05:27
Atualizado
13/12/2018 09:28

Tribunal de Justiça declara inconstitucional lei que prevê gratificação para agentes fiscais em Mossoró

Os desembargadores viram na norma afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência e conferiram à decisão efeitos erga omnes e retroativos

O Tribunal de Justiça, reunido em sessão Plenária na quarta-feira, 24, declarou, à unanimidade de votos, inconstitucional Lei Complementar nº 093/2013, do Município de Mossoró, que previu gratificação para agentes do fisco municipal quando estes estivessem sem desempenhar suas atividades. Os desembargadores viram na norma afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência e conferiram à decisão efeitos erga omnes e retroativos.

O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 3º, § 2º, I e VII, da Lei Complementar nº 093/2013, do Município de Mossoró, por violação ao disposto no art. 26, caput, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal.

O MP afirmou que a Lei Complementar nº 093/2013, do Município de Mossoró, ao dispor sobre a remuneração dos Agentes Fiscais de Tributos do Município de Mossoró, previu, em seu art. 3º, § 2º, I a VII, que a gratificação de produtividade fiscal seria devida também quando o Agente Fiscal de Tributos estivesse no gozo ou submetido a férias, licenças para tratamento da saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Da mesma forma, a gratificação seria devida também por gestação, paternidade ou adoção, remunerada para capacitação e especial; e cessão parcial, quando atingida a pontuação correspondente. Tal fato não se coadunaria com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 26, caput, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Julgamento na corte

Sobre a competência da Corte potiguar para julgar a demanda, o relator da ação, desembargador Dilermando Mota, entende que a competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual continuará a ser do Tribunal de Justiça do Estado.

Afirmou que isso ocorre mesmo quando se estiver diante de norma da Constituição Estadual que constitua mera reprodução de norma prevista na Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados, sem exclusão, porém, da possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, caso a interpretação da norma da Constituição Estadual vier a contrariar o sentido e o alcance da norma da Constituição Federal reproduzida.

Explicou que, como bem sustentou o PGJ na ação judicial, a Lei Complementar nº 093/2013, do Município de Mossoró, ao dispor, em seu art. 3º, § 2º, I a VII, que a gratificação de produtividade fiscal seria devida também quando o Agente Fiscal de Tributos estivesse no gozo ou submetido a férias; licenças para tratamento da saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por gestação, paternidade ou adoção, remunerada para capacitação e especial; e cessão parcial, quando atingida a pontuação correspondente, realmente findou por violar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 26, caput, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal.

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