28 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
POLÍCIA
Da redação
08/11/2018 04:48
Atualizado
13/12/2018 10:34

Assuense que apanhou de policiais durante festa será indenizado em R$ 8 mil

Na ação, o juiz Marivaldo Dantas Araújo, da Comarca de Assu, entendeu que a parte foi vítima de abuso de poder e sofrido diversas agressões físicas e psicológicas. O caso aconteceu em junho de 2016, durante a festa da padroeira de Assu

O cidadão Marcos Antônio da Silva,  do município de Assu, ganhou uma ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e será indenizado com a quantia de R$ 8 mil, mais juros moratórios e correção monetária, por ter sido vítima de abuso de poder e sofrido diversas agressões físicas e psicológicas praticadas por policiais militares em uma abordagem violente em praça pública em meados de 2016.

A sentença é do juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Assu, Marivaldo Dantas de Araújo.

O autor ajuizou ação com o objetivo de que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do RN sejam condenadas ao pagamento de uma indenização por danos morais, ao afirmar que, em 21 de junho de 2016, por volta das 23 horas, ele estava na Praça São João Batista, prestigiando os festejos do padroeiro, junto aos seus familiares e amigos, quando foi abordado agressivamente por policiais militares que faziam ronda no local do evento.

Alegou que, sem justo motivo, levou tapas, empurrão, foi derrubado no chão, recebeu chutes até no rosto, foi algemado e arrastado até o centro de apoio à Polícia. Após as agressões, foi liberado, quando afirmou que procuraria seus direitos, tendo recebido ameaças de um dos policiais. No dia seguinte, em 22 de junho de 2016, registrou Boletim de Ocorrência com os fatos narrados. No dia 23 de junho de 2016, buscou atendimento hospitalar.

O Estado do Rio Grande do Norte, alegou que os policiais militares agiram sob a excludente de ilicitude do exercício regular do direito. No mérito, sustentou que o autor não fez prova dos fatos alegados, bem como que, caso os fatos ficassem comprovados, não passariam de mero aborrecimento. Alegou, ainda, que o valor pretendido pelo autor é exorbitante; caso a pretensão chegasse a ser procedente, o valor da indenização deveria ser arbitrado em valor razoável.

Da análise das provas anexadas aos autos, o magistrado observou que o autor juntou ficha de atendimento de urgência, onde ficaram comprovadas a existência de lesões superficiais no autor, com data de 23 de junho de 2016, Boletim de Ocorrência relatando os fatos narrados na ação judicial, com data de 22 de junho de 2016, como também, Notificação de Sindicância e Termo de depoimento da Sindicância.

Salientou que nenhum dos documentos foram impugnados pelo Estado do RN, tampouco foi negada a realização da abordagem contra o autor, ou justificado o motivo para a atitude enérgica e agressiva dos Policiais Militares. “Desse modo, da análise do conjunto probatório contido nos autos, é de se concluir que os policiais militares extrapolaram o seu direito de exercício de suas funções, ao abordarem de forma agressiva, chegando a espancar, humilhar e constranger o autor, sem aparente motivo justificado”, comentou.

Ele destacou que o depoimento de uma testemunha nos autos processuais foi verossímil e consistente, o que conduz, a seu ver, à verossimilhança das afirmações autorais, principalmente quando se considera as demais provas anexadas aos autos.

Ressaltou ainda que o Estado não levou a juízo nenhuma prova de que essa abordagem não se deu da forma como narrada no processo, mesmo porque certamente tinha a sua disposição documentos que indicassem quais policiais estavam escalados para a guarda do evento, no dia 21 de junho de 2016, na Praça São João Batista, oportunidade em que poderiam produzir provas em contrário, mas não o fizeram.

“No caso específico dos presentes autos, observa-se que a atitude dos servidores da parte demandada veio a expor o autor a uma situação extremamente humilhante e vexatória perante os presentes, situação essa capaz, inclusive, de gerar problemas de ordem psicológica, o que se mostra suficiente para a configuração do dano moral alegado”, concluiu.

Notas

Publicidades

Outras Notícias

Deixe seu comentário