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Da redação
21/09/2015 10:06
Atualizado
14/12/2018 00:03

TJ nega liberdade aos acusados de desviar R$ 19 mi do IDEMA

Desembargadora Zeneide Bezerra escreveu que a decisão é para assegurar a ordem pública e conveniência da instrução criminal
Emanuel Amaral/Tribuna do Norte

Em decisão liminar, a desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu pedido de concessão de Habeas Corpus em favor do mossoroense Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra, que em 4 de setembro teve decretada sua prisão por decisão da 6ª Vara Criminal de Natal, após processo investigatório realizado pelo Ministério Público estadual contra ele e mais cinco pessoas.

Na análise, a desembargadora destaca que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública e conveniência de instrução criminal.

A 6ª Vara Criminal decretou a busca, apreensão e sequestro dos bens do requerente sob o argumento de que, na condição de gestor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) e, com o auxílio dos demais envolvidos, desviaram do erário a importância de R$ 19.321.726,13, entre os anos de 2011 a 2014, cujo fato se ajusta à suposta prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, sendo a prisão cautelar imposta para assegurar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.

A defesa de Gutson além de alegar que ele é primário, sustentou que a custódia preventiva do paciente apenas constitui pretexto para antecipar juízo de condenação em seu desfavor, cuja persecução sequer se aperfeiçoou mediante a instauração da Ação Penal Pública, tendo-se como ilegal a ordem privativa de sua liberdade.

Os advogados solicitaram a a expedição do alvará de soltura ou, caso contrário, a conversão da prisão preventiva por medidas cautelares ou convertê-la em prisão domiciliar.

A magistrada do Segundo Grau entendeu que, com relação ao pedido de imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, “vejo não se revelarem as mesmas indicadas no presente caso, pois como dito supra, há relatos, na decisão transcrita acima, que o paciente tem influência sobre vários dos acusados, tanto que dois confessaram ter destruído provas sob ordem daquele, revelando-se crucial, a priori, sua segregação cautelar”, salienta Zeneide Bezerra.

(Habeas Corpus com liminar n° 2015.014495-1)

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