De acordo com o ministro, que é relator do caso, o texto do decreto inovou e previu a possibilidade de indulto para condenados que cumpriram um quinto da pena, incluindo crimes de corrupção e correlatos, além de indultar penas de multa.
Pelo voto de Barroso, o indulto só pode ser aplicado após o cumprimento de um terço da condenação. Condenados pelos crimes de peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa em penas superiores a oito anos de prisão também não poderão ser beneficiados.
Para o ministro, o texto esvaziou o esforço da sociedade no combate à corrupção e criou um “facilitário sem precedentes” para aliviar as penas.
"Durante os quase 30 anos de vigência da Constituição de 1988, sempre se exigiu o cumprimento de pelo menos um terço da pena para se reconhecer o benefício do indulto. Além disso, sempre houve um limite máximo da condenação para que o condenado fosse beneficiado”, disse Barroso.
Em seu voto, o ministro também citou o caso da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo Barroso, dos 23 condenados pelos crimes de corrupção, 13 foram beneficiados pelo indulto natalino em 2016 e ficaram presos menos de um ano.
A Corte julga nesta tarde a constitucionalidade do decreto de indulto a partir de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em dezembro do ano passado, durante o recesso de fim de ano, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atendeu a um pedido da PGR e suspendeu o decreto. Em seguida, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, restabeleceu parte do texto, mas retirando a possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como apenados na Operação Lava Jato.
Barroso considerou inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a qual foram condenados.
Com informações da Agência Brasil