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SAÚDE
Da redação
01/09/2017 05:32
Atualizado
13/12/2018 20:03

Empresas de Natal são condenadas por anúncios com informações ilegíveis

Empresas Bom Preço Supermercados, Morya Comunicação e Tribuna do Norte foram condenadas a pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos. Valor será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Reprodução

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 7ª Vara Cível de Natal, determinou que as empresas Bompreço S/A Supermercados do Nordeste, Morya Comunicação Ltda. e Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda., na confecção de qualquer oferta de produtos ou serviços, exponham as informações essenciais de maneira clara, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com as recomendações da ANJ.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do RN.

Assim, na confecção de qualquer oferta de produtos ou serviços, não devem ser apresentados dados de forma ilegível ou de difícil percepção, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil para cada produto ou serviço que for oferecido contrariamente à legislação correlata, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n. 6.872/97.

O magistrado condenou também as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 15 mil, quantia esta que deverá ser corrigida e atualizada pelo INPC e de juros de mora, revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O caso

Segundo o Ministério Público Estadual, foi identificado no jornal Tribuna do Norte (em um Inquérito Civil), anúncio de venda de produtos com informações ilegíveis, tendo sido constatado o descumprimento do Decreto Federal n. 5.903, de 20 de setembro de 2006, o qual regulamenta a Lei 10.962/2004. O MP sustentou que as normas do Código de Defesa do Consumidor também foram desrespeitadas.

De acordo com os autos, na edição do dia 25 de abril de 2010 daquele jornal foi veiculada publicidade em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, bem como houve atentado às recomendações dos Padrões de Anúncios emitido pela ANJ - Associação Nacional de Jornais.

Afirmou que, em audiência realizada em 22 de junho de 2011, na sede da 24ª Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, os representantes do Hiperbompreço - Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e da Morya Comunicação LTDA afirmaram que não houve falha na informação; alegaram que a peça publicitária foi entregue ao jornal Tribuna do Norte dentro das conformidades do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, juntando ao inquérito civil o original da peça e a mesma peça veiculada no jornal Correio da Paraíba, e requereram a exclusão do inquérito civil.

Ainda no inquérito civil, o jornal Tribuna do Norte assegurou que o material publicitário objeto do processo judicial foi publicado sem qualquer alteração nas características enviadas pela agência de publicidade, apontando ainda desconformidades do mesmo com o que recomendam os Padrões de Anúncios emitido pela ANJ. As empresas se negaram a firmar um Termo de Ajuste de Conduta.

Decisão

Quando analisou o processo, o juiz Bruno Ribeiro Dantas não acolheu as alegações das empresas de não serem partes legitimas para serem demandadas em juízo, uma vez que considerou que os réus integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados.

O magistrado inverteu o ônus da prova na Ação Civil Pública ao considerar o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, sendo prescindível a demonstração de hipossuficiência do autor da demanda. Ele percebeu no processo que os réus buscam esquivar-se da responsabilidade decorrente dos anúncios veiculados.

“Como dito em linhas pretéritas, quando da apreciação das preliminares, tais argumentos estão despidos de juridicidade. Essas versões apresentadas são indisfarçavelmente motivadas pela vontade de escamotear qualquer obrigação”, comentou. Esclareceu em sua sentença que os réus integram a cadeia de fornecimento dos produtos e serviços disponibilizados aos consumidores, de modo que devem responder solidária e objetivamente por danos eventualmente suportados por àqueles.

Sobre a publicidade objeto de discussão judicial, considerou que “nesta urdidura, a maneira desleixada com a qual a publicidade foi levada a termo (fl. 48) priva os consumidores do acesso a informações relevantes, como a moeda referente ao preço ofertado, as lojas/unidades/filiais que disponibilizariam o produto, o período de validade da promoção, dentre outras, o que não pode ser tolerado”.

E finalizou: “De fato, as propagandas veiculadas anunciam espécie de publicidade enganosa, uma vez que embaraçam o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, às condições e modo de aquisição, bem como aos locais de disponibilização”.

(Processo nº 0131132-97.2013.8.20.0001)

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