20 SET 2024 | ATUALIZADO 22:22
ESTADO
Da redação
09/09/2016 02:45
Atualizado
14/12/2018 01:48

TJRN mantém bloqueio de valores do município de Ruy Barbosa para pagamento de precatórios

Para o presidente do TJRN, acatar o argumento do devedor equivaleria a dar a ele fórmula para escapar do cumprimento da obrigação constitucional de pagamento de precatórios, descambando numa desmoralização do próprio Judiciário.
O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Claudio Santos, determinou a manutenção do bloqueio e sequestro de valores do Município de Ruy Barbosa, no montante de R$ 161.243,60, em decorrência do atraso no repasse dos valores para pagamentos de precatórios. O Município requereu a liberação total do dinheiro bloqueado, além de formular pedido para parcelamento da dívida.
 
Anteriormente, atendendo a requisição do ente, o desembargador Claudio Santos havia concedido a liberação dos valores referentes às contas da Saúde e da Educação, mantendo o bloqueio relacionado aos demais valores.
 
“Se o ente devedor recebeu tempestiva comunicação do valor da dívida com precatório, e nada fez para seu pagamento, ou se foi intimado a regularizar o pagamento em 30 dias caso observado também nestes autos, depois de vencido o exercício ao final do qual deveria ser pago e também nada fez, não pode e nem deve receber do Judiciário qualquer apoio no sentido de eximi-lo da obrigação, liberando recursos apreendidos em contas vinculadas, principalmente quando a ele foi possível comprometer a integralidade de seus recursos não vinculados com outros compromissos, certamente na intenção de postergar mais uma vez o pagamento de suas dívidas judiciais”, destaca a decisão.
 
Para o presidente do TJRN, acatar o argumento do devedor equivaleria a dar a ele fórmula para escapar do cumprimento da obrigação constitucional de pagamento de precatórios, dívidas judiciais, descambando numa desmoralização do próprio Judiciário.
 
Sobre o parcelamento da dívida, a decisão esclarece que o Regime Especial de Precatórios já estabelece o parcelamento, em 60 meses contados a partir de janeiro de 2016. Assim, não haveria como parcelar o que já está parcelado em acordo firmado com os entes devedores.


Com informações do TJRN

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