03 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:15
POLÍTICA
Da redação
06/10/2016 10:20
Atualizado
13/12/2018 21:00

Prefeito de Acari é denunciado por dispensas indevidas de licitações

Segundo com o Ministério Público, Isaías de Medeiros teria ordenado 11 processos de dispensas de licitação, no ano de 2013, em desacordo com a legislação
Blog Marcos Dantas
O Pleno do Tribunal de Justiça do RN recebeu, à unanimidade de votos, a denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado do Rio Grande do Norte contra o prefeito reeleito de Acari, Isaías de Medeiros Cabral, pela prática de dispensas indevidas de licitação, a partir de fracionamento injustificado de despesas públicas. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

Segundo com o Ministério Público Estadual, o acusado, na condição de prefeito, teria ordenado 11 processos de dispensas de licitação, no ano de 2013, fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993, alegando que os contratos respectivos visavam compras em valor abaixo do limite de R$ 8 mil, sendo que o MP entende, com base nas investigações realizadas, que a Administração Pública Municipal teria apenas fracionado indevidamente aquisições que poderiam ter sido consumadas conjuntamente.

Ainda de acordo com o Órgão Ministerial, o mesmo denunciado teria autorizado outras duas dispensas de licitação, utilizando de sistemática parecida, violando – assim – o artigo 89, da Lei nº 8.666/1993, por 13 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Acrescentou que investigações feitas foram impulsionadas a partir de representação da própria Câmara Municipal de Acari, após consulta junto ao Portal da Transparência e constatação de suspeitas quanto à existência de possível esquema de fracionamento ilegal de despesas públicas.

Para a relatora da Ação Penal, desembargadora Judite Nunes, estando a denúncia acompanhada de provas indiciárias sobre a potencial materialidade e autoria dos crimes indicados (dispensas indevidas de licitação, a partir de fracionamento injustificado de despesas públicas), é inevitável concluir pela existência da justa causa para a instauração da ação penal.

Ela ressaltou que os mesmos fatos levados à esfera da ação penal serviram de fundamento à uma Ação Civil Pública em tramitação junto à Vara Única da Comarca de Acari, que visa a condenação do acusado nas penalidades decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa (condenação que, mesmo eventualmente consumada, não torna prejudicada a persecução penal, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal), o que reforça, no seu entender, a existência da justa causa necessária ao recebimento da denúncia.

“Não se trata, assim, de examinar de modo conclusivo se os fatos descritos pelo parquet se subsumem ou não às tipificações penais apresentadas, gerando as condenações esperadas pelo ente acusador, mas sim de observar se a denúncia preenche os requisitos formais e materiais descritos na norma processual, ensejando o seu correto recebimento e o consequente início da ação penal, com a garantia de todos os princípios constitucionais basilares do processo, concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, decidiu a relatora.

(Ação Penal Originária nº 2016.009830-3)

Com informações do TJRN
 

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