17 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:16
POLÍTICA
Da redação
16/10/2016 09:49
Atualizado
13/12/2018 11:03

Diplomação dos candidatos eleitos em Mossoró será realizada no dia 16 de dezembro

Ato será presidido pelo juiz Cláudio Mendes Júnior no Teatro Dix-huit Rosado, a partir das 19h. Serão diplomados Rosalba Ciarlini, Nayara Gadelha e os 21 vereadores que integrarão a próxima legislatura.
Bruno Martins/MH
Está confirmada para o dia 16 de dezembro a diplomação dos candidatos eleitos em Mossoró. O ato, que será presido pelo juiz Cláudio Mendes Júnior, titular da 34ª zona eleitoral, acontece no Teatro Dix-huit Rosado, a partir das 19h. A informação consta no Blog Robson Pires.

Serão diplomados a prefeita eleita Rosalba Ciarlini, sua vice Nayara Gadelha, além dos vereadores Zé Peixeiro, Izabel Montenegro, Tony Cabelos, Alex Moacir, Ricardo de Dodoca, Sandra Rosado, Genilson Alves, Maria das Malhas, Francisco Carlos, Alex do Frango, Flavinho, João Genti, Emílio de Dr. Ferreira, Manoel Bezerra, Isolda Dantas, Petras, Ozaniel Mesquita, Raério Cabeção, Rondinelli Carlos, Didi de Arnor e Aline Couto.

Ao MOSSORÓ HOJE, o chefe de cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio Monte Pires, já havia adiantado que a solenidade de diplomação ocorreria entre os dias 15 e 19 de dezembro.

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
 
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. Nas eleições municipais, a competência para entrega do documento é das juntas eleitorais.
 
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
 
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).
 
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
 
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.
 
 

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