17 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:16
POLÍTICA
Da redação
19/11/2016 09:00
Atualizado
13/12/2018 10:17

Em nova sentença, justiça decreta perda do mandato dos condenados no processo da Sal Grosso

No caso, a vereadora reeleita Izabel Montenegro seria atingida diretamente pela decisão judicial, o mesmo que deveria ter ocorrido com Manoel Bezerra de Maria, também reeleito
Em uma nova sentença no processo criminal que teve origem na Operação Sal Grosso no dia 14 de novembro de 2007, o juiz Cláudio Mendes Júnior reeditou a sentença inicial e aumentou (decretou a perca da função pública) a punição para os condenados.

A sentença também foi mantida no sentido de absolver Francisco José Lima Silveira Júnior, Renato Fernandes da Silva e Francisco Dantas da Rocha, o Chico da Prefeitura, assim como ocorreu na primeira sentença do processo da Sal Grossos=.

A informação é do Blog do Jornalista Bruno Barreto. No sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, não existe qualquer informação sobre esta nova sentença, entretanto, o MOSSORÓ HOJE apurou que esta nova sentença está em segredo de Justiça.

Através da Operação Sal Grossos, os promotores de Justiça de Mossoró descobriram que os vereadores da época fizeram empréstimos consignados na Caixa Econômica e, alguns deles, não descontaram em seus contracheques, deixando tudo na conta do contribuinte.

Na nova sentença, Cláudio Mendes Júnior, além de punir com prisão e devolução dos recursos com juros e multas, também decretou a perca da função pública de quem não devoleu os recursos públicos.

A sentença, que está em segredo de Justiça, atinge diretamente a vereadora reeleita Izabel Montenegro (foto).

A vereadora reeleita Izabel Montenegro tem atuação forte na Câmara Municipal em defesa das prerrogativas da população. No caso da decisão se confirmar, ela perderá o mandato para o suplente da coligação que ela fez parte na campanha passada.

O vereador Manoel Bezerra de Maria, também reeleito, não teve a perda da função pública decretada no processo, no entanto, isto pode ter sido um lapso na redação da sentença, que pode ser corrigido a pedido do Ministério Público Estadual, autor da ação.

Assim como na primeira sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, no dia 19 de dezembro de 2013, o juiz Cláudio Mendes Júnior absolveu Renato Fernandes da Silva. No processo, não havia qualquer prova que condenasse o então vereador no crime.

Francisco José Lima Silveira Júnior, que é o atual prefeito de Mossoró, que também está no rol de denunciados pelo Ministério Público Estadual, não recebeu sentença de prisão, perda de função pública ou outras restrições previstas aos demais acusados. Foi absolvido.

No caso em especial, Francisco José Júnior realmente fez o empréstimo consignado na Caixa, porém quando percebeu que 4 prestações não haviam sido descontadas, procurou o então presidente da Câmara e exigiu que fosse. Assim aconteceu. Ficou provado no processo.

O prefeito Francisco José Júnior, em contato com O MOSSORÓ HOJE, relatou que é natural que todos os gestores públicos sejam investigados e no caso dele tem sido muito importante essas investigações, pois têm contribuído para comprovar que o trabalho que faz é sério e responsável com os bens públicos.

Outro que também havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual e foi absolvido foi Francisco Dantas da Rocha, o Chico da Prefeitura. Também não havia provas que o incriminasse e a Justiça o absolveu.

No geral, a nova sentença não tem efeito imediato. Todos os acusados poderão recorrer da condenação em outras instâncias. O cumprimento da sentença, inclusive de prisão, deve ocorrer a partir do momento que for confirmada no Tribunal de Justiça do Estado.

Segue a primeira sentença na íntegra.

Processo: 0600482-25.2009.8.20.0106 (106.09.600482-1) Julgado
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 24/10/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição: Sorteio - 02/04/2009 às 17:25
1ª Vara da Fazenda Pública - Mossoró
Valor da ação:
R$ 298.453,19
Autor:   Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promotor: DÉCIMA PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 
Promotor: SÉTIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu:      Aluízio Feitosa
Réu:      Ângelo Benjamim de Oliveira Machado
Réu:      Claudionor Antônio dos Santos
Réu:      Daniel Gomes da Silva
Réu:      Francisco Dantas Rocha
Réu:      Francisco Jose Lima Silveira Junior
Réu:      Gilvanda Peixoto Costa
Réu:      João Newton da Escóssia Júnior
Réu:      Manoel Bezerra de Maria
Réu:      Maria Izabel Araújo Montenegro
Réu:      Osnildo Morais de Lima
Réu:      Renato Fernandes da Silva
 
 
Sentença
Pelo acima exposto, nos termos do art. 9º, inciso XI; 10, caput; e 12, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92, julgo:

A) improcedente a ação em relação ao demandado Renato Fernandes da Silva;

B) Procedente a presente ação para condenar:

B.1) Aluízio Feitosa às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.2) Ângelo Benjamim de Oliveira Machado às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.3) Claudionor Antônio dos Santos às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 59.730,58 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.865.29 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.4) Daniel Gomes da Silva às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.780,32 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 29.390,16 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.5) Gilvanda Peixoto Costa às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 56.196,48 (dobro do valor dano causado) e ressarcimento ao Erário mossoroense no valor de R$ 28.098,24 (abatidos os valores devolvidos eventualmente apurados em liquidação);

B.6) João Newton da Escóssia Júnior às sanções de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, multa civil no valor de R$ 46.647,99 (três vezes o valor do enriquecimento auferido), devolução ao Erário mossoroense do valor de R$ 15.549,33 (abatidos os valores eventualmente devolvidos ao Erário Mossoroense a serem apurados em liquidação) e ressarcimento ao Erário Mossoroense, em caráter solidário com os demais demandados condenados, do montante de R$ 238.136,99 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.7)Manoel Bezerra de Maria às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 55.969,70 (dobro do valor do dano) e ressarcimento aos cofres mossoroenses no valor de R$ 27.984,85 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);

B.8) Maria Izabel Araújo Montenegro às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 70.540,42 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário no valor de R$ 35.270,21 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação);

B.9) Osnildo Morais de Lima às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário Mossoroense no valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação);

C) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco Dantas da Rocha para condená-lo somente ao ressarcimento do valor de R$ 8.569,19 (abatidos os valores eventualmente devolvidos em sede de liquidação);

D) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco José Lima Silveira Júnior para condená-lo apenas a ressarcir o Erário mossoroense o valor de R$ 10.551, 59 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação).

Em relação às sanções de ressarcimento e da devolução dos bens ilicitamente acrescidos ao Patrimônio, o valor devido deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA, além de que deverão incidir juros de 0,5% ao mês contados a partir de cada parcela devida a partir da data em que deveriam ter sido descontadas (momento da ocorrência do dano), de modo a obedecer a orientação traçada pelo verbete nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Já em relação aos valores estabelecidos a título de multa civil deverão sofrer a incidência de juros de mora mensais no percentual de 0,5%, a contar a partir da publicação desta sentença, por se tratar de obrigação constituída nesta data.

No mais, condeno os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mossoró, 19 de dezembro de 2013.
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito

Advogados(s):
Francisco de Assis da Silva (OAB 6121/RN), Wellington de Carvalho Costa Filho (OAB 5921/RN), Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB 4650/RN), Renata Dantas Costa Ribeiro de Mello (OAB 4107/RN), Marcus Tullius Fernandes dos Santos (OAB 3917/RN), Madson Vidal Matias Melo (OAB 5355/RN), LICANOR SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 7269-RN), José Luiz Carlos de Lima (OAB 2709/RN), Glaydstone de Albuquerque Rocha (OAB 7325/RN), Gilmar Fernandes de Queiroz (OAB 3986/RN), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA (OAB 5913/RN), Caroline Melo Cortez de Oliveira (OAB 4759/RN), Breno Leite Duarte Vale (OAB 6351/RN), Ana Carla Duarte de Queiroz (OAB 5528/RN), Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (OAB 4183/RN), Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (OAB 4183/RN)

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