02 MAI 2024 | ATUALIZADO 11:11
POLÍTICA
Da redação
21/11/2016 15:42
Atualizado
14/12/2018 01:10

Sal Grosso: nova sentença confirma absolvição de Silveira, Chico da Prefeitura e Renato Fernandes

Sentença foi disponibilizada, na íntegra, na tarde desta segunda-feira, 21. Confira em detalhes as penas dos vereadores e ex-vereadores envolvidos no esquema de empréstimos consignados da Câmara Municipal de Mossoró
A Operação Sal Grosso, deflagrada no dia 14 de novembro de 2007, teve sua nova sentença disponibilizada no sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) na tarde desta segunda-feira, 21.

A sentença, datada de 17 de novembro, confirma a absolvição dos ex-vereadores Francisco José Júnior, Chico da Prefeitura e Renato Fernandes, no esquema de empréstimos consignados cujos descontos não foram feitos nos contracheques de alguns parlamentares.

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O juiz Cláudio Mendes Júnior detalha que Francisco José Júnior e Chico da Prefeitura, ao perceberam que seus empréstimos consignados não estavam sendo descontados, procuraram a presidência da Câmara, bem como o setor responsável e regularizaram os descontos, por volta do terceiro mês.
 
“Quanto ao acusado então vereador RENATO FERNANDES DA SILVA, os pagamentos indevidos realizados pela Câmara Municipal de Mossoró à Caixa Econômica Federal em seu favor efetuaram-se de maio de 2006 a agosto de 2007, ou seja, quando estava afastado do legislativo municipal exercendo cargo de Presidente da CODERN, não se podendo atribuir ao mesmo dolo de apropriação dos referidos valores”, acrescentou Cláudio Mendes Júnior.
 
Por meio do seu blog oficial, Francisco José Júnior comentou a absolvição:
 
“... Para mim, nenhuma surpresa... sempre estive tranquilo em relação a esta operação, tanto que na época, apresentei os contracheques comprovando que o valor estava sendo retirado do meu salário, todos os meses... Fico muito feliz com o reconhecimento, mais uma vez, da minha inocência. Continuo tranquilo em todos os meus atos, pois minha vida pública é pautada na honestidade e zelo com o patrimônio público”, declarou.

Liberdade

Os condenados poderão recorrer da sentença em liberdade, conforme determinou o juiz Cláudio Mendes Júnior. De acordo com a legislação atual, casos os vereadores e ex-vereadores tenham suas sentenças mantidas em segunda instância, no caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, eles terão que cumprir suas penas de imediato.
 
 
Confira abaixo, em detalhes, a sentença de cada um dos envolvidos na Operação Sal Grosso. Para acessar o documento na íntegra, clique AQUI.
 
1) QUANTO AO ACUSADO JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR:
 
A) ABSOLVO-O das imputações do artigo 333, parágrafo único (corrupção passiva majorada), c/c art.71 do CP, com base no art.386, VII do CPP.
B) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
C) ABSOLVO-O Do crime capitulado no art.359-D combinado com art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com art.71, ambos do código penal, (192 vezes).
E) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput, combinado com art.29, e art.70 – concurso formal de crimes (11 vezes) todos do Código penal brasileiro.



 
2) QUANTO AO ACUSADO ALUÍZIO FEITOSA:
 
A) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal (24 vezes ).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.


 
3) QUANTO AO ACUSADO ÂNGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes ).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput, do código penal.


 
4) QUANTO AO ACUSADO CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes ).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.



5) QUANTO AO ACUSADO DANIEL GOMES DA SILVA:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes ).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.


 
6) QUANTO A ACUSADA GILVANDA PEIXOTO COSTA:
 
A) ABSOLVO-A  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-A do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-A nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes).
D) CONDENO-A nas reprimendas do art.317, caput, do código penal.


 
7) QUANTO AO ACUSADO MANOEL BEZERRA DE MARIA:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.



 
8) QUANTO A ACUSADA MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO:
 
A) ABSOLVO-A  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-A do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-A nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes ).
D) CONDENO-A nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.



 
9) QUANTO AO ACUSADO OSNILDO MORAIS DE LIMA:
 

A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) CONDENO-O nas reprimendas do art.312, caput, combinado com os art.29 e art.71, ambos do código penal, (24 vezes ).
D) CONDENO-O nas reprimendas do art.317, caput,  do código penal.


 
10) QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO DANTAS DA ROCHA:

 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.317, paragrafo primeiro, do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;  
D) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.312, caput, combinado com art.71 e art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
 
11) QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.317, paragrafo primeiro, do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;  
D) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.312, caput, combinado com art.71 e art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
 
12) QUANTO AO ACUSADO RENATO FERNANDES DA SILVA:
 
A) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.288, caput do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;
B) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.359-D combinado com os art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
C) ABSOLVO-O  do crime capitulado no art.317, paragrafo primeiro, do Código Penal brasileiro, o que faço com esteio no art.386, III do CPP;  
D) ABSOLVO-O do crime capitulado no art.312, caput, combinado com art.71 e art.29 e art.71 do Código Penal brasileiro o que faço com esteio no art.386, III do CPP.
 
13) QUANTO ÀS INVESTIGADAS MARIA ARLENE DE SOUZA E CÍCERA NOGUEIRA DE CARVALHO: determino o arquivamento parcial do Procedimento de Investigação Criminal em exame.
 

Notas

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