02 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:15
POLÍTICA
Da redação
22/11/2016 06:44
Atualizado
13/12/2018 07:41

Rosalba será diplomada prefeita no dia 19 de dezembro

Além da nova chefe do Executivo mossoroense, serão diplomados ainda a vice-prefeita Nayara Gadelha, vereadores e suplentes. Cerimônia acontece no Teatro Dix-huit Rosado
Bruno Martins/MH
A prefeita eleita de Mossoró, Rosalba Ciarlini, será diplomada no próximo dia 19 de dezembro. A cerimônia acontece no Teatro Dix-huit Rosado, a partir das 19h, e será presidida pelo juiz titular da 34ª zona eleitoral, Cláudio Mendes Júnior.

Além de Rosalba, serão diplomados a vice-prefeita, Nayara Gadelha, os vereadores Zé Peixeiro, Izabel Montenegro, Tony Cabelos, Alex Moacir, Ricardo de Dodoca, Sandra Rosado, Genilson Alves, Maria das Malhas, Francisco Carlos, Alex do Frango, Flavinho, João Genti, Emílio de Dr. Ferreira, Manoel Bezerra, Isolda Dantas, Petras, Ozaniel Mesquita, Raério Cabeção, Rondinelli Carlos, Didi de Arnor e Aline Couto, bem como seus suplentes.


Ao MOSSORÓ HOJE, o chefe de cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio Monte Pires, já havia adiantado que a solenidade de diplomação ocorreria entre os dias 15 e 19 de dezembro.

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
 
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. Nas eleições municipais, a competência para entrega do documento é das juntas eleitorais.
 
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
 
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).
 
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
 
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.
 
 

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