05 MAI 2024 | ATUALIZADO 17:19
POLÍTICA
Da redação
12/12/2016 14:57
Atualizado
13/12/2018 23:03

Rosalba utilizou recursos de pessoas jurídicas em sua campanha, constata Justiça

Ao deixar de quitar dívida no valor de R$ 634 mil, contraídas junto a pessoas jurídicas, Rosalba infringiu Resolução do TSE e decisão do STF, destaca sentença que reprova contas da futura gestora
Arquivo/MH

O juiz Cláudio Mendes Júnior desaprovou as contas de campanha da prefeita eleita Rosalba Ciarlini (PP). A sentença foi publicada na tarde desta segunda-feira, 12, no Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
 
Entre as irregularidades constatadas pela Justiça, está o débito valor de R$ R$ 634.169,11, dívidas contraídas junto a pessoas jurídicas, constituem-se assim, segundo o magistrado, recursos de pessoas jurídicas aplicadas de forma irregular na campanha eleitoral, o que é proibido pela legislação vigente.

“Ora, se o financiamento das campanhas por parte de pessoas jurídicas é vedado, não é possível que se admita que candidatos façam suas campanhas com recursos de pessoas jurídicas na forma de produtos ou serviços, sem que se faça a devida contraprestação pecuniária, sendo, justamente, a ausência dessa contraprestação pecuniária por parte do candidato que caracteriza a utilização de recursos de fonte vedada”, relata Cláudio Mendes Júnior em trecho de sua sentença.

Confira sentença na íntegra AQUI

Em sua defesa, Rosalba alegou que a legislação não proíbe que sejam deixadas dívidas junto às pessoas jurídicas que prestaram serviço à campanha. Destaca que o débito será quitado pela Direção Nacional do Partido Progressista.
 
“Em resumo, quanto a dívidas e sobras, as Candidatas fizeram exatamente o que a Resolução determina. Daqui para frente, o que é melhor a fazer está a cargo do Partido, como quer e determina a mesma Resolução. E o Partido prestará contas à Justiça Eleitoral, no momento e pelos meios disciplinados nos regramentos próprios”, citou a defesa.
 
Os argumentos, no entanto, não foram acatados pelo juiz Cláudio Mendes Júnior. Ele pontuou que o partido político não pode assumir uma dívida que ocorreu junto a pessoas jurídicas. “Quanto ao argumento de que a lei não proíbe a assunção de dívidas, levantado pela Defesa das Candidatas, entendo...que tais dívidas são admissíveis, tão somente, quando contratadas junto a pessoas físicas, não se admitindo, por ser nitidamente inconstitucional, a utilização de recursos de pessoas jurídicas sem o devido pagamento”, complementou o magistrado.

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Sobras de campanha
 
A prestação de contas de Rosalba e Nayara Gadelha apresentou ainda inconformidade quanto a sobras de campanha. Conforme relatado pela equipe técnica do TRE, a prefeita eleita declarou ter havido sobras de R$ 17.384,55, quando ao mesmo tempo registrou uma dívida de R$ 634 mil, o que é, segundo o juiz Cláudio Mendes Júnior, “incompatível à lógica e ao bom senso”.
 
“Tem-se que as Candidatas apresentaram, ao mesmo tempo, sobras e dívidas de campanha, o que é incompatível à lógica e ao bom senso. Em sua defesa, as Candidatas argumentam que ‘o menor credor tem crédito de R$ 59.549,11. As sobras não cobrem nem um terço desse valor’. Entendo, assim como o Órgão Técnico, que parte dos débitos deveriam ter sido quitados, no montante da sobra de campanha declarada, ainda que tal montante não fosse suficiente a pagar ao menos um débito por inteiro”, pontuou o magistrado.
 
Despesas com pessoal
 
Ainda segundo a sentença de Cláudio Mendes Júnior, haver omissão no que diz respeito ao registro das pessoas que atuaram no apoio à campanha eleitoral das candidatas. Ele destaca que, mesmo que não remuneradas, essas pessoas devem estar registradas na contabilidade.
 
“Em verdade, aqueles que participaram costumeiramente das mobilizações de rua e eventos das Candidatas deveriam ter sido contabilizados como doações estimáveis em dinheiro e não simplesmente omitidos. Não se trata aqui, como aduzido pela Defesa, de ‘supor ter havido trabalhos de rua pagos’, mas sim, de certeza, posto que a própria defesa reconhece, de que houve a utilização de mão de obra, ainda que voluntária, ainda que militância remunerada, para a realização dos atos de campanha, o que foi omitido na prestação de contas”, concluiu o juiz.

 

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