05 MAI 2024 | ATUALIZADO 10:43
VARIEDADES
Da redação
19/12/2016 04:54
Atualizado
14/12/2018 00:05

Potiguares serão indenizados em R$ 10 mil por conta de atraso de voo

Família natalense alegou que empresa aérea não prestou a assistência necessária após o voo da família, para a Bahia, ser cancelado. Decisão é da juíza Thereza Cristina
Divulgação
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou as companhias aéreas Tam Linhas Aéreas S/A. e Passaredo Transportes Aéreos Ltda., solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, e compensação por danos morais, no mesmo valor a uma família que sofreram prejuízos em virtude de atraso no voo em um trajeto de uma viajem.

Os autores (um casal de empresários, dois filhos menores de idade e uma idosa) ajuizaram ação de indenização contra a Tam Linhas Aéreas S/A. e Passaredo Transportes Aéreos Ltda. alegando que em 14 de maio de 2015 adquiriram passagens para viajar de Natal com destino à Vitória da Conquista/BA, com o intuito de visitar familiares que lá residem, com saída em19 de junho de 2015 e volta no dia 28 de junho de 2015.

Afirmaram que as passagens foram compradas diretamente através da TAM, inclusive o trecho que seria realizado pela Passaredo, conforme pode ser visto pela lista de voos constantes no próprio site virtual da TAM. Defenderam que houve falha na prestação do serviço das empresas, tendo em vista que elas não forneceram a assistência necessária após cancelar o voo relativo ao trajeto entre Vitória da Conquista (BA) e Brasília.

Diante desta situação, os autores tiveram que se locomover até Salvador e para o trajeto até Natal contrataram junto a empresa Gol, conforme documentos de recibo anexos aos autos. Face a isso, solicitaram condenação a pagar indenização por danos materiais, estes em dobro, e compensação por danos morais.

Defesa

A Passaredo alegou excludente de ilicitude, visto que o cancelamento do voo de fato ocorreu, porém tendo como causa o mau tempo. Alegou ainda, que no momento que comunicaram o cancelamento, deu a oportunidade para as partes escolherem entre as alternativas por ela ofertada, inclusive a remarcação do voo com facilidades durante a espera, o que não foi aceito pelas pelos autores. Também negou que exista dever de indenizar, dano indenizável e montante reparatório tão alto.

A Tam Linhas Aéreas S/A defendeu não ser parte legítima para ser demandada judicialmente e afirmou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano supostamente causado e que o que o correu teria sido apenas um mero aborrecimento corriqueiro, não sendo capaz de gerar dano moral. Questionou a existência de danos morais e materiais.

Decisão

Ao apreciar o caso, o magistrado rejeitou a alegação da Tam de não ser parte legítima a ser demandada judicialmente. Isto porque os autores também a responsabilizaram pela falta de assistência em virtude do cancelamento do voo, como já aponta o senso técnico-jurídico brasileiro, a legitimidade passiva é uma relação de pertinência do sujeito com o conteúdo proposto pelo postulante.

Ele também considerou a relação jurídico-material existente entre autores e as empresas como uma relação de consumo em razão da posição que têm um frente ao outro e da disposição dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. “Ora, se assim é, neste caso os autores demonstraram que foram atacados em seu direito, como pode-se destacar da narrativa autoral, o que de fato foi questionado é a falta de assistência de ambas as rés”, comentou.

Pesou ainda da decisão judicial o fato dos autores terem juntado todos os comprovantes decorrentes desta falha do serviço, como os gastos com uma alimentação, transporte, etc., e o fato de, em contrapartida, as companhias não comprovarem que ofertaram as possibilidades descritas, inclusive com o fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte. “Como já exposto no artigo citado, os réus devem corroborar os seus fatos com a apresentação de provas, o que não fizeram”, anotou.

Com informações TJRN


 

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