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POLÍTICA
Da redação
16/02/2017 11:54
Atualizado
12/12/2018 23:58

Para juiz, nepotismo não deve ser considerado republicano

Lei do Nepotismo proíbe nomeação para cargos públicos de parentes de primeiro, segundo e terceiro grau.

Até onde o nepotismo atrapalha a eficiência dos serviços públicos?

Por Herval Sampaio e Joyce Morais

Antes de entendermos o que verdadeiramente deva ser compreendido como nepotismo, é imperioso que percebamos o maior equivoco nessa temática, qual seja, o excesso de nomeações de parentes pelas autoridades ao longo desse tempo que levou ao estágio atual de que todo parente é ineficiente para o serviço público e a própria desnaturação da ideia de cargo de confiança.

Com os prefeitos recém-empossados Brasil afora, nos deparamos todos os dias com nomeações de parentes para o secretariado dos Executivos municipais. Diante dessas situações, surgem questionamentos em relação às práticas de nepotismo.

O nepotismo é considerado o favorecimento de parentes através de nomeação para cargos de confiança na Administração Pública. Essa indicação motivada por relações de parentesco, na maioria da vezes, dissimulam a real intenção do gestor: empregar seus familiares, quando na verdade, ele deveria resguardar o interesse da res pública, nomeando profissionais por sua qualificação técnica para a função a ser exercida, que se não houvesse o excesso e clientelismo poderia normalmente e eventualmente ser ocupado por parentes.

O que ocorre em verdade, é que as práticas de nepotismo substituem a capacidade, competência e mérito do nomeado, pela simples relação de parentesco com o governante e isso por si só não deve ser considerado republicano.

Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – editou a Resolução nº 07, abolindo o nepotismo dos quadros do Poder Judiciário, e após três anos, o Supremo Tribunal Federal – STF -, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a vedação do nepotismo é premissa constitucional, e que por isso, é condenada em todos os Poderes. O Súmula Vinculante n° 13, veio assim editada:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (publ. no DJe no  162 de 29/8/2008, p. 1; DOU de 29/8/2008, p. 1).

Em linhas gerais, ficou proibida a nomeação de pai, mãe, filho(a), padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora, avô, avó e neto(a), irmãos, tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), bisavô, bisavó e bisneto(a), avô e avó do cônjuge e concunhado(a) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.

Além disso, foi caracterizado também no texto a figura do nepotismo cruzado, que é também o mais difícil de ser detectado, uma vez que significa o ajuste mediante designações recíprocas. Ou seja, a indicação de um parente de outra autoridade, em troca de indicação de seus familiares, por outra autoridade do mesmo ente federativo.

O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe ainda sobre a proibição do nepotismo direto e cruzado no âmbito da administração pública federal. A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública sempre ocorreu na política brasileira e, mesmo com a edição de todos estes dispositivos, essa prática danosa persiste totalmente desatrelada da necessária eficiência do ocupante do cargo, em especial a sua qualificação técnica.

E são cada vez mais condenadas porque violam as garantias constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, na medida em que os interesses privados nessas situações se sobrepõem ao interesses e necessidades da coletividade. Esse o maior problema de nossas autoridades infelizmente. http://www.novoeleitoral.com/index.php/artigos/hervalsampaio/688-o-poder-embriaga-as-autoridades-e-elas-esquecem-os-propositos-de-seus-cargos

Nos casos de nomeação política, tal atitude não é censurada, pelo menos não pela legislação, mas sim pelos princípios e regras morais e éticos. Poder público não é comércio nem negócio de família e é preciso ficar muito atento ao comportamento no tocante à gestão da coisa pública, contudo também não se pode generalizar e achar que tudo é nepotismo, ou seja, deve se investigar caso a caso para se aferir inclusive de um modo geral a questão da eficiência do nomeado.

Má administração nos entes federativos são ocasionadas muitas vezes pelo despreparo dos profissionais que ingressam na função pública através dessas tristes ações corruptas, como em algumas situações se caracteriza o nepotismo na visão ora condenada.

Entretanto, a corrupção é como incêndio, nunca começa grande, mas sim por pequenas faíscas. São atitudes relativamente simples, mas extremamente importantes como a nomeação de profissionais qualificados e comprometidos, que ajudam a fortalecer o Estado e na qual acaso não houve o excesso, regra geral, nos três poderes, não teríamos chegado ao quadro atual em que toda nomeação de parente é tida como ineficiente, até mesmo as permitidas pela compreensão do STF sobre a súmula pelo mesmo editada.

Por isso, o Conselho Pleno da OAB declarou esta terça-feira (14) que irá ao STF pleitear a ampliação da Súmula nº 13, para mudar essa realidade e proibir o nepotismo também a cargos de indicação política. Claudio Lamachia, presidente nacional afirmou que o nepotismo é contrário e incompatível com o sistema constitucional, especialmente no âmbito político.

São práticas assim, permitidas pela legislação e compreensão atual do STF, mas repugnantes sob o aspecto social, quando desatreladas da eficiência, que devemos combater, isso para proteger o Estado e salvaguardar os interesses da população como Nação, contudo que deveriam ser analisadas caso a caso e sempre sobre a referida eficiência do serviço público a ser prestado.

O nepotismo em sua feição praticada nos últimos tempos e com o excesso verificado se constitui infelizmente como um ato de corrupção, já que o dinheiro público recebido pelo parente serve tão somente para a condenável estrutura de poder pelo poder.

Contudo, acaso tivéssemos tanto na origem quanto no desenvolvimento da própria ideia do cargo de confiança/comissionado trabalhado sob o prisma técnico e da eficiência, não condenaríamos com tanta veemência a nomeação de parentes, pelo contrário, seria bem vinda na concepção de que as autoridades precisam de pessoas de sua efetiva confiança para desempenho da função de assessoramento.

Porém, indagamos será que as autoridades, de um modo geral, agiram assim?

Infelizmente não e aí é que reside o perigo. Desnaturamos por completo a ideia dos cargos de confiança/comissionado para atender aos interesses pessoais e muitas vezes não republicanos da autoridades que têm o poder e não o usam em seu legitimo interesse coletivo.

Portanto, hoje infelizmente os parentes das autoridades são tidos todos como incompetentes e sinceramente isso não é verdade, mas temos que pagar essa fatura pelo excesso de alguns e que infelizmente ainda persiste tamanha a disfarçatez de quem usa o poder distorcido de seu fim maior, atender ao povo, detentor soberano do mesmo.


Com a palavra, as autoridades que devem admitir os seus excessos e buscarem mudar as suas práticas!

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