03 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:15
ESTADO
Da redação
06/09/2017 06:33
Atualizado
14/12/2018 08:50

No RN, passageiro que perdeu a visão em acidente de ônibus será indenizado

Prefeitura de Canguaretama vai pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil ao passageiro. Segundo relato da vítima, em 2009, motorista freou bruscamente, causando capotamento. Na ocasião, o passageiro perdeu a visão de um dos olhos
Blog Cidade Brasil

A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, condenou à administração daquele município do litoral sul a pagar o valor indenizatório por danos morais de R$ 40 mil, corrigidos com juros e correção monetária, em benefício de um cidadão que sofreu um acidente quando estava sendo transportado por um ônibus da Prefeitura, fato que o fez perder a visão de um dos olhos.

De acordo com o autor, no dia 13 de março de 2009 ele viajava em ônibus pertencente ao Município de Canguaretama, quando na BR RN 269, na estrada de Piquiri, por volta das 05h10min, o condutor do veículo desviou bruscamente para o acostamento da direita e depois para o acostamento da esquerda, ocasionando a perda do controle do ônibus, que capotou.

Acrescentou que no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 05/2009, o motorista alegou que necessitou efetuar tal manobra pra desviar de ser movente, mas que ficou evidenciado no documento que os pneus do veículo estavam em péssimo estado de conservação, o que colaborou para a incidência de um acidente, e que a velocidade empregada pelo condutor se mostrou incompatível com a via.

Assim, argumentou que ficou devidamente caracterizada a negligência como causa do acidente, e que ele, vítima, ficou sequelado com a perda da visão do olho direito, em decorrência de lesão no nervo óptico. Por tudo isso, pediu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, diante das alegações e provas documentais existentes nos autos, a magistrada concluiu que o veículo se encontrava em estado de má conservação e que o excesso de velocidade em que trafegava o funcionário do Município corroborou para o acontecimento do acidente, mesmo que tenha sido para desviar de animais que se encontravam na via, sendo o ente público responsável pelos danos ocorridos.

“O modo imprudente como agiu o condutor do ônibus do veículo ao transitar em alta velocidade, bem como a ausência de manutenção adequada corroborou para o acidente e violou direito subjetivo individual, causando moral ao autor, gerando, por conseguinte, o dever de repará-lo. O sinistro ocasionou, danos morais ao autor, pela dor e sofrimento decorrente da perda da função da visão do olho direito”, comentou.

A juíza avaliou a conduta do Município que, ao não cuidar da manutenção adequado do veículo, permitiu que este trafegasse com pneus desgastados, assim como pela conduta do condutor que trafegava em alta velocidade, agravando o acidente que não apenas se deu pela necessidade de desviar de animais, comprometendo toda a visão do olho direito do autor, e, por isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil.

Procedimento Ordinário nº 0000664-65.2011.8.20.0114

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