O ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró, o auditor fiscal João Newton da Escóssia Júnior, foi condenado pela prática de improbidade administrativa consistente na prática de contratação de servidores públicos sem o devido concurso naquela Casa Legislativa, utilizando deste expediente, enquanto presidente daquela casa, como uma forma de se beneficiar, angariando capital político ao distribuir cargos comissionados.
A sentença é do Grupo de apoio às Metas do CNJ em atuação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Com a condenação, Júnior Escóssia (como é conhecido no meio político) deverá pagar um multa civil no valor de R$ 20 mil, referente a aproximadamente quatro vezes o montante do salário mensal de presidente da Câmara, à época, em razão dos quatro anos nos quais manteve os atos irregulares pelos quais foi condenado.
O montante deve ser recolhido em favor da Câmara de Vereadores de Mossoró, e foi determinada, desde já, a intimação do réu para pagar a multa.
Além disso, o ex-presidente CMM também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em virtude da condição de agente público à época dos fatos.
O Grupo determinou ainda ao réu a proibição de contratação com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor de Júnior Escóssia, por suposta prática de improbidade administrativa durante a sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Os atos ocorreram no período de 2005 a 2008, especialmente em relação às nomeações em cargos comissionados que teriam se dado ao arrepio da Constituição Federal e de demais instrumentos normativos municipais que regulamentavam o número de cargos públicos de provimento em comissões existentes na Câmara Municipal de Mossoró.
Alegou que, a partir da análise de documentos conseguidos juntos à Câmara Municipal, não houve admissão de qualquer servidor efetivo durante a gestão de Júnior Escóssia (2005, 2006 e 2007), não havendo também, no período, conversão de servidores comissionados ou temporários para condição de efetivo. Disse ainda que os servidores comissionados da Câmara Municipal de Mossoró, durante a gestão do réu, foram nomeados entre os anos de 2005 e 2007.
Haveria ainda, segundo o MP, diversas nomeações no mesmo período que não aparecem em nenhuma das relações de servidores, seja efetivos ou comissionados. Na análise foram detectados, também, alguns nomes que não possuem portaria de nomeação, porém aparecem nas folhas de pagamento ou nas relações de funcionários. Além disso, afirmou que foram encontradas algumas exonerações, sem que tenham ocorrido as respectivas nomeações.
Assim, para o Ministério Público, Júnior Escóssia utilizou a Câmara Municipal de Mossoró durante sua gestão como provável cabide de empregos, promovendo nomeações para cargos públicos sem previsão legal como moeda de troca ao favorecimento de seus interesses políticos, em desacordo com os ditames constitucionais e desrespeitando os instrumentos normativos da Casa Legislativa local que presidia.
Decisão
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ verificou indícios de que houve violação de ditames constitucionais indispensáveis no trato da coisa pública e, por isso, considerou como incontestável que as contratações promovidas pelo acusado descortinam irregularidades.
De acordo com o Grupo, no período que se estendeu de 2005 a 2007, o réu promoveu a nomeação de inúmeras pessoas para atuar na Câmara de Vereadores, sem previsão de cargos para criação e muitas vezes sem haver sequer portaria para tanto, com nomes constando diretamente na folha de pagamento daquela Casa Legislativa, burlando, assim, a necessidade de se realizar certame público prévio para a contratação de servidores.
Além disto, não se verifica documentação referente, sequer, à contratação de servidores temporários durante a gestão de Júnior Escóssia na presidência do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, ou mesmo sob a égide da lei que regularia a Resolução nº 09/2005.
“Sendo assim, e considerando que o réu, como Presidente da Câmara e gestor da mesma detinha o dever de velar pela higidez das contratações que chancelava, constato que tais contratações ocorreram de forma irregular, já que não precedidas de concurso público”, concluiu.
(Processo nº 0120400-33.2013.8.20.0106)