A pedido dos advogados da Prefeitura Municipal de Mossoró, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves suspendeu a decisão da colega Waldemir Paz de Castro, da Justiça do Trabalho, que proibia a prefeita Rosalba Ciarlini de contratar bandas sem antes pagar os servidores terceirizados que estão com os salários atrasados. Assim, o Mossoró Cidade Junina está liberado.
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Segue a decisão na íntegra.
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO LIMINAR - DEFERIMENTO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Município de Mossoró contra ato decisório do Juízo da 1ª Vara do Trabalho
de Mossoró, proferido nos autos da Ação Civil Pública nº. 0000688-80.2018.5.21.0014
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Prime Locação de Mão de
Obra e Terceirização Ltda e do Município impetrante, que, sem haver apreciado a preliminar de
defesa de incompetência absoluta do Juízo, determinou liminarmente "que o Município de
Mossoró não proceda qualquer pagamento à quaisquer dos artistas que se apresentarão no
'Mossoró Cidade Junina' deste ano até a resolução da situação da disponibilização dos créditos
retidos das terceirizadas PRIME, Artservice e Vagalume".
O Município de Mossoró afirma que as empresas Art Service e
Vagalume sequer fazem parte da lide e não possuem relação com a acionada, não havendo
créditos retidos em poder da edilidade. Acrescenta que "embora não seja propriamente o objeto
da ACP, o Município apresentou proposta para pagamento de débitos com as empresas
terceirizadas, já tendo depositado inclusive o valor de R$200.000,00", além de enfatizar que se
trata de débitos de exercícios anteriores.
Em defesa do que entende pertinente, assevera que a decisão do
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró é nula, em virtude de ser extra petita, eis que não
guarda relação com os pedidos trazidos à petição inicial da Ação Civil Pública, além de
abranger créditos de empresa que não integram aquela ação coletiva. Sustenta existir
irregularidade processual, pois incabível a propositura de Ação Civil Pública com o fim de
substituição de Ação de Cobrança.
Relata que a ação coletiva não detém correlação com a
Reclamação Trabalhista nº. 0001320-52.2017.5.21.0011, ajuizada por Maria Monique Ferreira
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
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Gomes em desfavor das mesmas acionadas, de forma que a ACP não deveria ter sido
distribuída por dependência.
Por fim, defende o cabimento do writ e, por fim, requer a
concessão de medida liminar, alegando ser abusiva e ilegal a ordem judicial atacada e
argumentando que seu cumprimento resultaria em "grande dano a economia local, visto
que o Município não tem como pagar todo o débito com as terceirizadas imediatamente -
por isso fez proposta de parcelamento -, e o cancelamento do "Mossoró Cidade Junina"
será uma conseqüência automática da decisão, já que nenhum artista irá se apresentar sem
a garantia de pagamento", destacando que se trata de evento local tradicional que gera cerca
de 3.000,00 empregos direitos e indiretos na correspondente época, além de outras vantagens
sócio-econômicas sobremaneira consideráveis à população local. Junta diversos documentos e
dá à causa o valor de R$10.000,00.
Analiso.
Verifico, primeiramente, que o impetrante público atribuiu à
presente ação mandamental a condição de segredo de justiça nos autos eletrônicos.
Tendo em vista que a narrativa da exordial não se enquadra em
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, III, do CPC/2015, determino a retirada do
segredo. Providencie-se.
Quanto à admissibilidade, a ação é de competência originária do
Tribunal, porque em face de ato judicial proferida por Magistrado de 1º grau na respectiva
jurisdição, conforme artigo 114 do Regimento Interno do TRT21. No mais, a ação mandamental
foi proposta dentro do prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009 e
atende ao disposto na Súmula nº 414 do C. TST, que dispõe:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA
ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É
admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante
requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo
Cezar Alves, [30.04.19 18:00]
1.029, § 5º, do CPC de 2015.
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II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes
da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela
provisória.
No que se refere à relação entre a ação coletiva nº. 0000688-80.2018.5.21.0014 e a ação individual nº. 0001320-52.2017.5.21.0011, tendo o Juízo da 4ª Vara de Mossoró determinado a redistribuição por dependência ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, a matéria não comporta impugnação pela Ação Mandamental, devendo ser atacada, em momento oportuno, e pelo recurso pertinente.
Ultrapassados estes pontos, pretende o Município de Mossoró, como relatado, deferimento de liminar para cassar decisão do M.M. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. Transcreve-se a decisão atacada: Após notícias veiculadas na imprensa local, sendo que inclusive no site da prefeitura de Mossoró foram anunciadas as atrações do evento "Mossoró Cidade Junina 2019", solicitei que os autos fossem conclusos para decisão.
Nesta esteira, mesmo considerando que ainda está em transcurso o prazo concedido ao Município para se manifestar acerca do despacho de ID af855c6, o anúncio das atrações do evento acima mencionado erigiu fato novo que impõe a esse juízo a adoção de medidas cautelares para resguardar o direito pleiteado na presente Ação Civil Pública, principalmente considerando a natureza alimentar do crédito dos trabalhadores, ex prestadores de serviços das terceirizadas do Município.
Por outro lado é inadmissível que o Município crie entraves para pagamento dos créditos pendentes das terceirizadas, sendo objeto da presente ACP a disponibilização dos créditos da empresa PRIME, e ao mesmo tempo anuncie atrações com cachês milionários que irão se apresentar no "Mossoró Cidade Junina".
O crédito trabalhista possui absoluta prevalência sobre qualquer outro crédito, e no caso não pode ser deixado em segundo plano em face da realização de evento cultural em que a municipalidade com certeza irá despender valores acima dos créditos retidos das terceirizadas.
Vale ressaltar que este juízo reconhece a importância cultural e econômica do evento para a cidade de Mossoró e região, mas nenhum evento festivo pode ser realizado em prejuízo de créditos de ex trabalhadores terceirizados do Município. Em sendo assim, com base no pedido de bloqueio de valores destinados ao Mossoró Cidade Junina, formulado pelo MPT no ID 8b46a4a, defiro parcialmente o pleito, somente para determinar cautelarmente que o Município de Mossoró não proceda qualquer pagamento à quaisquer dos artistas que se apresentarão no "Mossoró Cidade Junina" deste ano até a resolução da situação da disponibilização dos créditos retidos das terceirizadas PRIME, Artservice e Vagalume.
Confiro à presente DECISÃO FORÇA DE MANDADO para que o Oficial de Justiça notifique IMEDIATAMENTE e pessoalmente, a Prefeita do Município de Mossoró, Sra. Rosalba Ciarlini, para que tenha ciência da presente determinação e proceda ao cumprimento da ordem de suspensão de quaisquer pagamentos aos artistas e grupos musicais que se apresentarão no "Mossoró Cidade Junina" deste ano, sob pena de aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e envio de notícia crime ao órgão policial competente para apuração da prática de
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Mossoró/RN, 25 de Abril de 2019.
Nos autos encontram-se os documentos integrantes da Ação Civil
Pública nº 0000688-80.2018.5.21.0014, no bojo da qual foi proferida a decisão ora questionada
pelo Município de Mossoró e transcrita em linhas acima.
Analisando-se a documentação contida na ação mandamental,
verifico que a ACP foi proposta pelo Ministério Público apenas quanto à empresa Prime Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços LTDA - ME, não tendo, até o presente
momento, sido prolatada sentença cognitiva em primeiro grau de jurisdição. É certo que houve tentativas - durante o curso processual até o momento - de composição amigável, com cautela do Juízo quanto às possibilidades de assunção de obrigações por parte da edilidade, sem sucesso. No entanto, verificando-se o caderno processual eletrônico, no que se refere ao processo ACP nº 0000688-80.2018.5.21.0014, constato que a defesa da empresa acionada pelo Ministério Público encontra seu sustentáculo de existência no atraso de pagamento de seus créditos e não realinhamento contratual por parte do Município de Mossoró, o que, segundo aduz, gira em torno de débito municipal em cerca de 7 milhões de reais.
A partir de então todo o esforço dos litigantes deu-se na tentativa de convencimento do Poder Judiciário Trabalhista de que a responsabilidade pela não quitação dos débitos da empresa ré junto aos seus trabalhadores restringe-se à conduta do Município de Mossoró quanto ao não pagamento dos créditos daquela empresa, sua contratada, sem se definir a responsabilidade inerente à empregadora Prime Plus Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços LTDA - ME.
Veja-se que, por via oblíqua, busca a empresa a ação do Poder Judiciário trabalhista para recebimento dos créditos que entende pertinentes em decorrência de contrato que estabeleceu perante o Município de Mossoró, indicando até a necessidade de realinhamento contratual. Passa-se a discutir, em seara imprópria, não os débitos da empresa com seus empregados, mas aqueles devidos pelo Município à empresa, mesmo que para satisfazer possíveis créditos trabalhista, isso sem que sejam observados todos os aspectos pertinentes à liquidação e pagamento dos contratos públicos.
Não se está aqui afirmando que o Município deve se eximir de suas obrigações junto aos seus fornecedores e prestadores de serviço. Muito ao contrário. Penso que honrar os débitos é obrigação do Poder Público, devendo ser apurada, até mesmo, conduta de improbidade administrativa, em tese, quando cabível. Porém, a Justiça do Trabalho não é o foro adequado a esta discussão. Entendo que não lhe é pertinente o bloqueio de recursos da edilidade municipal para quitação de faturas devidas à empresa prestadora de serviço - sem que estes créditos estejam aptos ao pagamento - mesmo que, transversalmente, para satisfação de créditos trabalhista, ou definição das prioridades de execução orçamentária do Poder Público, em que pese a definição de prioridades do administrador público estar sujeita à investigação, pelos órgãos competentes.
Não se trata, portanto, de se discutir, nesta ambiência Judicial, a importância do evento Mossoró Cidade Junina em relação ao pagamento de empregados da empresa que prestou serviços ao Município de Mossoró. Muitos trabalhadores encontram-se com as verbas alimentares sem quitação e o Poder Público precisa, sim, estar atento as suas prioridades. Quais as prioridades?
Não procedendo em observância à moldura legal, cabe ao Ministério Público Estadual investigar a conduta do administrador público, tomando as providências que entender pertinentes face a um possível crime de improbidade, repito, em tese, o que, provavelmente, será observado pelo parquet local.
No entanto, o atuar no caminho em que decidido pelo Juízo em primeira instância, mediante bloqueio de gastos do Município impetrante - em que pese o propósito de pagamento dos empregados da empresa ré - implica em ação do Poder Judiciário Trabalhista na execução financeira do Município.
O que poderia ter ocorrido, sem que se elegesse prioridade de pagamento à empresa ré em detrimento de outros fornecedores, em descompasso com o art. 100 da Constituição Federal, seria o bloqueio dos valores devidamente liquidados e aptos para pagamento à empresa por parte do Município. Neste sentido, precedente contido no MS nº 0000031-83.2018.5.21.0000, deste Regional.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para sustar a ordem de "suspensão de quaisquer pagamentos aos artistas e grupos musicais que se apresentarão no Mossoró Cidade Junina deste ano", ressalvando-se a possibilidade de ser revista esta decisão mediante novos argumentos de verossimilhança.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da presente decisão, por malote digital, com cópia para o endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. Informações, pela autoridade coatora, conforme art. 7º, inciso I, Lei do Mandado de Segurança.
Intimem-se impetrante e litisconsorte.
Após, ao Ministério Público do Trabalho.
Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves
Juíza Convocada no GDCN
NATAL, 30 de Abril de 2019
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)