15 MAI 2024 | ATUALIZADO 20:26
MOSSORÓ
DA REDAÇÃO
30/04/2019 19:52
Atualizado
30/04/2019 20:13

Justiça suspende decisão que proibia Rosalba de contratar bandas para MCJ

Atendendo pedido dos advogados da Prefeitura de Mossoró, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves suspendeu a decisão da colega Waldemir Paz de Castro, da Justiça do Trabalho, deixando assim Rosalba livre para contratar as bandas do MCJ
Atendendo pedido dos advogados da Prefeitura de Mossoró, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves suspendeu a decisão da colega Waldemir Paz de Castro, da Justiça do Trabalho, deixando assim Rosalba livre para contratar as bandas do MCJ
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A pedido dos advogados da Prefeitura Municipal de Mossoró, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves suspendeu a decisão da colega  Waldemir Paz de Castro, da Justiça do Trabalho, que proibia a prefeita Rosalba Ciarlini de contratar bandas sem antes pagar os servidores terceirizados que estão com os salários atrasados. Assim, o Mossoró Cidade Junina está liberado.

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Segue a decisão na íntegra.


MANDADO DE SEGURANÇA 

DECISÃO LIMINAR - DEFERIMENTO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,

impetrado por Município de Mossoró contra ato decisório do Juízo da 1ª Vara do Trabalho

de Mossoró, proferido nos autos da Ação Civil Pública nº. 0000688-80.2018.5.21.0014

ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Prime Locação de Mão de

Obra e Terceirização Ltda e do Município impetrante, que, sem haver apreciado a preliminar de

defesa de incompetência absoluta do Juízo, determinou liminarmente "que o Município de

Mossoró não proceda qualquer pagamento à quaisquer dos artistas que se apresentarão no

'Mossoró Cidade Junina' deste ano até a resolução da situação da disponibilização dos créditos

retidos das terceirizadas PRIME, Artservice e Vagalume".

O Município de Mossoró afirma que as empresas Art Service e

Vagalume sequer fazem parte da lide e não possuem relação com a acionada, não havendo

créditos retidos em poder da edilidade. Acrescenta que "embora não seja propriamente o objeto

da ACP, o Município apresentou proposta para pagamento de débitos com as empresas

terceirizadas, já tendo depositado inclusive o valor de R$200.000,00", além de enfatizar que se

trata de débitos de exercícios anteriores.

Em defesa do que entende pertinente, assevera que a decisão do

Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró é nula, em virtude de ser extra petita, eis que não

guarda relação com os pedidos trazidos à petição inicial da Ação Civil Pública, além de

abranger créditos de empresa que não integram aquela ação coletiva. Sustenta existir

irregularidade processual, pois incabível a propositura de Ação Civil Pública com o fim de

substituição de Ação de Cobrança.

Relata que a ação coletiva não detém correlação com a

Reclamação Trabalhista nº. 0001320-52.2017.5.21.0011, ajuizada por Maria Monique Ferreira

https://pje.trt21.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...

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Gomes em desfavor das mesmas acionadas, de forma que a ACP não deveria ter sido

distribuída por dependência.

Por fim, defende o cabimento do writ e, por fim, requer a

concessão de medida liminar, alegando ser abusiva e ilegal a ordem judicial atacada e

argumentando que seu cumprimento resultaria em "grande dano a economia local, visto

que o Município não tem como pagar todo o débito com as terceirizadas imediatamente -

por isso fez proposta de parcelamento -, e o cancelamento do "Mossoró Cidade Junina"

será uma conseqüência automática da decisão, já que nenhum artista irá se apresentar sem

a garantia de pagamento", destacando que se trata de evento local tradicional que gera cerca

de 3.000,00 empregos direitos e indiretos na correspondente época, além de outras vantagens

sócio-econômicas sobremaneira consideráveis à população local. Junta diversos documentos e

dá à causa o valor de R$10.000,00.

Analiso.

Verifico, primeiramente, que o impetrante público atribuiu à

presente ação mandamental a condição de segredo de justiça nos autos eletrônicos.

Tendo em vista que a narrativa da exordial não se enquadra em

quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, III, do CPC/2015, determino a retirada do

segredo. Providencie-se.

Quanto à admissibilidade, a ação é de competência originária do

Tribunal, porque em face de ato judicial proferida por Magistrado de 1º grau na respectiva

jurisdição, conforme artigo 114 do Regimento Interno do TRT21. No mais, a ação mandamental

foi proposta dentro do prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009 e

atende ao disposto na Súmula nº 414 do C. TST, que dispõe:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA

ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do

mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É

admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante

requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente

do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo

Cezar Alves, [30.04.19 18:00]

1.029, § 5º, do CPC de 2015.

https://pje.trt21.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...

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II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes

da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de

recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do

mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela

provisória.

No que se refere à relação entre a ação coletiva nº.  0000688-80.2018.5.21.0014 e a ação individual nº. 0001320-52.2017.5.21.0011, tendo o Juízo  da 4ª Vara de Mossoró determinado a redistribuição por dependência ao Juízo da 1ª Vara do  Trabalho de Mossoró, a matéria não comporta impugnação pela Ação Mandamental, devendo  ser atacada, em momento oportuno, e pelo recurso pertinente. 

Ultrapassados estes pontos, pretende o Município de Mossoró,  como relatado, deferimento de liminar para cassar decisão do M.M. Juízo da 1ª Vara do  Trabalho de Mossoró. Transcreve-se a decisão atacada:  Após notícias veiculadas na imprensa local, sendo que inclusive no site da  prefeitura de Mossoró foram anunciadas as atrações do evento "Mossoró Cidade  Junina 2019", solicitei que os autos fossem conclusos para decisão. 

Nesta esteira, mesmo considerando que ainda está em transcurso o prazo   concedido ao Município para se manifestar acerca do despacho de ID af855c6, o   anúncio das atrações do evento acima mencionado erigiu fato novo que impõe a  esse juízo a adoção de medidas cautelares para resguardar o direito pleiteado  na presente Ação Civil Pública, principalmente considerando a natureza  alimentar do crédito dos trabalhadores, ex prestadores de serviços das  terceirizadas do Município. 

Por outro lado é inadmissível que o Município crie entraves para pagamento dos  créditos pendentes das terceirizadas, sendo objeto da presente ACP a   disponibilização dos créditos da empresa PRIME, e ao mesmo tempo anuncie  atrações com cachês milionários que irão se apresentar no "Mossoró Cidade Junina". 

O crédito trabalhista possui absoluta prevalência sobre qualquer outro crédito, e  no caso não pode ser deixado em segundo plano em face da realização de  evento cultural em que a municipalidade com certeza irá despender valores  acima dos créditos retidos das terceirizadas. 

Vale ressaltar que este juízo reconhece a importância cultural e econômica do  evento para a cidade de Mossoró e região, mas nenhum evento festivo pode ser  realizado em prejuízo de créditos de ex trabalhadores terceirizados do Município.  Em sendo assim, com base no pedido de bloqueio de valores destinados ao  Mossoró Cidade Junina, formulado pelo MPT no ID 8b46a4a, defiro parcialmente  o pleito, somente para determinar cautelarmente que o Município de Mossoró   não proceda qualquer pagamento à quaisquer dos artistas que se apresentarão  no "Mossoró Cidade Junina" deste ano até a resolução da situação da  disponibilização dos créditos retidos das terceirizadas PRIME, Artservice e   Vagalume. 

Confiro à presente DECISÃO FORÇA DE MANDADO para que o Oficial de  Justiça notifique IMEDIATAMENTE e pessoalmente, a Prefeita do Município de   Mossoró, Sra. Rosalba Ciarlini, para que tenha ciência da presente determinação  e proceda ao cumprimento da ordem de suspensão de quaisquer pagamentos  aos artistas e grupos musicais que se apresentarão no "Mossoró Cidade Junina"  deste ano, sob pena de aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e  envio de notícia crime ao órgão policial competente para apuração da prática de 


CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Mossoró/RN, 25 de Abril de 2019.

Nos autos encontram-se os documentos integrantes da Ação Civil

Pública nº 0000688-80.2018.5.21.0014, no bojo da qual foi proferida a decisão ora questionada

pelo Município de Mossoró e transcrita em linhas acima.

Analisando-se a documentação contida na ação mandamental,

verifico que a ACP foi proposta pelo Ministério Público apenas quanto à empresa Prime  Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços LTDA - ME, não tendo, até o presente 

momento, sido prolatada sentença cognitiva em primeiro grau de jurisdição.  É certo que houve tentativas - durante o curso processual até o  momento - de composição amigável, com cautela do Juízo quanto às possibilidades de  assunção de obrigações por parte da edilidade, sem sucesso.  No entanto, verificando-se o caderno processual eletrônico, no que  se refere ao processo ACP nº 0000688-80.2018.5.21.0014, constato que a defesa da empresa  acionada pelo Ministério Público encontra seu sustentáculo de existência no atraso de  pagamento de seus créditos e não realinhamento contratual por parte do Município de  Mossoró, o que, segundo aduz, gira em torno de débito municipal em cerca de 7 milhões de  reais. 

A partir de então todo o esforço dos litigantes deu-se na  tentativa de convencimento do Poder Judiciário Trabalhista de que a responsabilidade  pela não quitação dos débitos da empresa ré junto aos seus trabalhadores restringe-se à  conduta do Município de Mossoró quanto ao não pagamento dos créditos daquela  empresa, sua contratada, sem se definir a responsabilidade inerente à empregadora  Prime Plus Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços LTDA - ME. 

Veja-se que, por via oblíqua, busca a empresa a ação do Poder  Judiciário trabalhista para recebimento dos créditos que entende pertinentes em decorrência de  contrato que estabeleceu perante o Município de Mossoró, indicando até a necessidade de  realinhamento contratual. Passa-se a discutir, em seara imprópria, não os débitos da empresa  com seus empregados, mas aqueles devidos pelo Município à empresa, mesmo que para  satisfazer possíveis créditos trabalhista, isso sem que sejam observados todos os aspectos  pertinentes à liquidação e pagamento dos contratos públicos. 

Não se está aqui afirmando que o Município deve se eximir de  suas obrigações junto aos seus fornecedores e prestadores de serviço. Muito ao  contrário. Penso que honrar os débitos é obrigação do Poder Público, devendo ser apurada,  até mesmo, conduta de improbidade administrativa, em tese, quando cabível.  Porém, a Justiça do Trabalho não é o foro adequado a esta  discussão. Entendo que não lhe é pertinente o bloqueio de recursos da edilidade municipal  para quitação de faturas devidas à empresa prestadora de serviço - sem que estes créditos  estejam aptos ao pagamento - mesmo que, transversalmente, para satisfação de créditos  trabalhista, ou definição das prioridades de execução orçamentária do Poder Público, em que  pese a definição de prioridades do administrador público estar sujeita à investigação,  pelos órgãos competentes.  


Não se trata, portanto, de se discutir, nesta ambiência Judicial, a  importância do evento Mossoró Cidade Junina em relação ao pagamento de empregados da  empresa que prestou serviços ao Município de Mossoró. Muitos trabalhadores encontram-se  com as verbas alimentares sem quitação e o Poder Público precisa, sim, estar atento as  suas prioridades. Quais as prioridades? 

Não procedendo em observância à moldura legal, cabe ao  Ministério Público Estadual investigar a conduta do administrador público, tomando as  providências que entender pertinentes face a um possível crime de improbidade, repito,  em tese, o que, provavelmente, será observado pelo parquet local. 

No entanto, o atuar no caminho em que decidido pelo Juízo em  primeira instância, mediante bloqueio de gastos do Município impetrante - em que pese o  propósito de pagamento dos empregados da empresa ré - implica em ação do Poder Judiciário  Trabalhista na execução financeira do Município.  


O que poderia ter ocorrido, sem que se elegesse prioridade de  pagamento à empresa ré em detrimento de outros fornecedores, em descompasso com o art.  100 da Constituição Federal, seria o bloqueio dos valores devidamente liquidados e aptos  para pagamento à empresa por parte do Município. Neste sentido, precedente contido no MS  nº 0000031-83.2018.5.21.0000, deste Regional. 

Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para sustar a  ordem de "suspensão de quaisquer pagamentos aos artistas e grupos musicais que se  apresentarão no Mossoró Cidade Junina deste ano", ressalvando-se a possibilidade de ser  revista esta decisão mediante novos argumentos de verossimilhança. 

Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da  presente decisão, por malote digital, com cópia para o endereço eletrônico da Secretaria da 1ª  Vara do Trabalho de Mossoró/RN.  Informações, pela autoridade coatora, conforme art. 7º, inciso I, Lei  do Mandado de Segurança. 

Intimem-se impetrante e litisconsorte.

Após, ao Ministério Público do Trabalho.

Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves

Juíza Convocada no GDCN

NATAL, 30 de Abril de 2019

DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES

Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)

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