05 MAI 2024 | ATUALIZADO 10:43
ESTADO
29/05/2019 08:06
Atualizado
29/05/2019 09:45

OAB RN define valores que os advogados devem cobrar de seus clientes

O relato da Tabela de Honorários da OAB RN, Augusto Maranhão disse: "O documento é um manual extremamente rico e detalhado e vai ao encontro do que pediam os advogados, entretanto agora é fundamental que a norma seja colocada em prática
OAB RN define valores que os advogados devem cobrar de seus clientes. O advogado trabalhista Augusto Maranhão, relator da Tabela de Honorários da OAB/RN em vigor, alerta para a necessidade de observância da Resolução nº 04/2018 da OAB/RN, que fará um ano da sua publicação no próximo mês, mas ainda sofre tentativas de burla.

O advogado trabalhista Augusto Maranhão, relator da Tabela de Honorários da OAB/RN em vigor, alerta para a necessidade de observância da Resolução nº 04/2018 da OAB/RN, que fará um ano da sua publicação no próximo mês, mas ainda sofre tentativas de burla.

"O documento que trata da tabela de honorários é um manual extremamente rico e detalhado, vai ao encontro do que pediam os advogados, entretanto agora é fundamental que a norma seja colocada em prática. O cumprimento dela deve ser uma exigência de cada advogado”, destacou.

 O documento, que possui 40 páginas, define os valores para cada área de atuação jurídica.

A disposição também traz a necessidade de delimitar, no contrato com o cliente, os serviços que serão prestados e a possibilidade de majoração ou estipulação de novos valores em caso de recursos e aumento dos atos judiciais.

 A resolução define critérios e cuidados a serem adotados pelos advogados como, por exemplo, recomendações para o cálculo, valores expressões em moeda e formas de pactuação dos honorários, além dos percentuais mínimos de incidência sobre o proveito econômico do cliente.

A ressalva se dá nos processos de atuação trabalhista e previdenciária, em função da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência de alguns clientes, onde foram estabelecidos percentuais máximos de incidência, limitados ao máximo de 30% do proveito econômico do cliente. 

 Neste ponto, o relator da tabela chama a atenção para a impossibilidade do juiz da causa trabalhista ou previdenciária intervir nos honorários livremente pactuados entre as partes, prática que, infelizmente, tem se revelado comum no cotidiano no foro.

O advogado Augusto Maranhão lembra que, recentemente, no dia 22 de maio, houve audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho com a OAB/SC na qual ficou estabelecido que não haverá interferência da magistratura nos contratos de honorários e procurações com poderes para saque e levantamento de alvarás.

E, em caso de irregularidades, como por exemplo, cobrança abusiva de honorários e ausência de prestação de contas, caberá à autoridade comunicar ao órgão de fiscalização profissional.

“Esse acordo conduzido pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, é o exemplo a ser perseguido nacionalmente, pois afasta a presunção de inidoneidade do advogado e assegura instrumentos legítimos de repressão de condutas irregulares. Espera-se que este importante passo na valorização da advocacia venha a ser tornar norma de ordem geral, como orientação do Conselho Nacional de Justiça ou Instrução Normativa do TST”, disse o advogado.

 Augusto Maranhão chama atenção para a etimologia da palavra “honorários”, que deriva do vocábulo honra. É aquilo que o advogado recebe como recompensa por sua digna atuação profissional.

“Mas, atualmente, a baixa remuneração profissional é um dos maiores, senão o maior problema enfrentado pela advocacia. A valorização da classe de advogados passa também pela justa remuneração e respeito a tabela de honorários. Portanto, o pagamento de honorários dignos é condição essencial para o fortalecimento da advocacia e, via de consequência, do sistema judiciário e do Estado Democrático de Direito”, completa.


Fontes: 

TST – Proc. 1000869-91.2018.5.00.0000

OAB/RN – Resolução nº 04/2018

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