17 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:16
MOSSORÓ
01/08/2019 08:57
Atualizado
02/08/2019 15:16

Pedreiro deve ser indenizado em R$ 45 mil por danos morais e estéticos

Francisco Auderlânio sofreu uma garrafada no olho quando participava de uma festa no Porcino Parque Center, que lhe causou danos graves a visão e prejuízos com o tratamento
O TJRN determinou que o Porcino Park Center pague R$ 45 mil de indenização ao pedreiro Francisco Auderlanio de Abreu Lima, por danos morais e estéticos, em função de uma garrafada que sofreu, acima do olho, durante um evento na casa de show.
FOTO: REPRODUÇÃO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Porcino Park Center pague R$ 45 mil de indenização ao pedreiro Francisco Auderlanio de Abreu Lima, por danos morais e estéticos, em função de uma garrafada que sofreu durante um evento na casa de show.

CONFIRA O ACORDÃO


Além dos danos morais e estéticos, a vítima sofreu também danos patrimoniais e extrapatrimoniais em função do acidente ocorrido na casa de Show, promovido pela empresa F. P Empreendimentos Ltda.

Francisco Auderlânio sofreu uma garrafada na altura do olho durante o tumulto gerado por terceiros. Em primeira instância, a justiça havia decretado que o Parque Center deveria pagar R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 12 mil por danos estéticos.

Entretanto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformou a sentença de primeira instância e aumentou a verba devida a título de danos morais para o valor de R$ 20 mil e a relativa aos danos estéticos para o valor de R$ 25 mil.

A vítima narra que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que faz com que não consiga desenvolver o seu trabalho habitual (serviços de pedreiro), e, em função disso, ficando desempregado.

Narrou também que nas barracas/bares de dentro do evento vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que, mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por um desses objetos.

Contou, ainda, que não havia nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência. Disse que, na época do evento, trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e que está recebendo benefício do INSS.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de Mossoró condenou o Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, indenização por danos estéticos no mesmo valor de R$ 12 mil, ambas acrescidas de juros e correção monetária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

No recurso, o autor argumentou que é inconteste a configuração dos danos, uma vez que as lesões sofridas por ele geraram dor, sofrimento, internação, submissão a procedimentos cirúrgico, cicatrizes, danos estéticos, entre outros, além da diminuição da capacidade de trabalho.

Ele anexou julgados ao processo que entende subsidiar a sua argumentação e requereu a condenação da empresa ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, até o ano de 2050, ou fazê-lo de uma só vez, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valores compatíveis com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

A F P EMPREENDIMENTOS Ltda. também recorreu, defendendo a inexistência de responsabilidade pelo dano moral e pelo dano estético, em razão da culpa de terceiro ou da vítima.

Na hipótese de manutenção das condenações, pediu pela redução do valor indenizatório fixado, por reputá-los desarrazoado e, ainda, pela aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e não da citação.

DECISÃO

Ao analisar a demanda com base na Súmula 297, do STJ, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90) ao caso, por se tratar de nítida relação de consumo.

“Resta evidente nos autos que o procedimento ao qual foi submetido o apelado extrapola em muito aquilo que se entende como meros dissabores e aborrecimentos típicos da vida comum em sociedade”, assinalou.

Para o desembargador, não se pode considerar como normal que uma pessoa adquira bilhete para participação de evento cultural e tenha sua expectativa de lazer transmutada em sofrimento físico e psicológico ao ser vítima de acidente para o qual não cooperou.

“Tenho que, ao não disponibilizar sistema de segurança adequado e eficiente em suas instalações, o que era seu dever, contribuindo para o surgimento dos gravames reclamados, caracterizado está o defeito do serviço pela empresa ré, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (...)”, considerou.

Para o desembargador Vivaldo Pinheiro, a promoção de evento cultural é eminentemente de risco, devido a grande aglomeração de pessoas alinhada a ingestão de bebida alcoólica, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade, que não configura hipótese de excludente da responsabilidade, não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior, por ato de terceiro.

“Noutras palavras, não obstante possuísse alvará para realização do evento, equipe de segurança e de atendimento pré-hospitalar, tais medidas mostraram-se insuficientes à manutenção da integridade física dos participantes, na medida em que fora permitida a entrada e comercialização de bebidas em recipientes de vidro (conforme admitiu a ré na audiência de instrução), que utilizadas em tumulto gerado por terceiros, atingiu a região ocular do autor”, concluiu.

(Apelação Cível n° 2017.016287-6)


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