O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública (ACP) para suspender os efeitos do decreto presidencial que extingue 206 cargos e funções na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN).
A medida, que passou a valer desde 31 de julho, pode resultar no corte de 158 cargos e funções na UFRN e 48 no IFRN, a grande maioria deles ocupados por servidores efetivos.
A economia com a extinção desses cargos não chega a 0,06% da folha de pagamento das duas instituições.
Por outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa pode inviabilizar o funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto, bem como prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os números representam um quarto do total das funções.
A ação do MPF é assinada pelos procuradores da República Caroline Maciel (procuradora regional dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando Rocha e Emanuel Ferreira e reforça que “o Decreto 9.725, assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019, fere a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições federais de ensino superior”.
Já há, inclusive, ACPs de teor semelhante em tramitação no Rio Grande do Sul e Pernambuco que resultaram em liminares pela manutenção dos cargos e funções extintos irregularmente.
O decreto determinou a extinção de milhares de cargos e funções gratificadas e de confiança por todo o Brasil. A Constituição determina, no entanto, que para extinguir funções ou cargos, quando estão ocupados, é necessária a aprovação de leis e não a simples assinatura de decretos.
O próprio texto do 9.725, porém, reconhece que os cargos e funções não estão vagos e determina explicitamente que os ocupantes “ficam automaticamente exonerados ou dispensados”.
IMPACTO
Financeiramente, o decreto não representa economia significativa para as instituições. No caso da UFRN, o valor anual total das funções extintas corresponde a apenas 0,031% da folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
No IFRN esse percentual corresponde a 0,056%. Algumas das funções representavam remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e muitas eram ocupadas por servidores de carreira.
“(...) diante dos impactos administrativos e efeitos concretos deletérios à administração das universidades e institutos federais, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, de modo que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional”, aponta a ACP.
Na área acadêmica, foram extintos cargos como os das coordenações de laboratórios nos campi avançados e as coordenações de administração escolar e as de multimeios.
Na área administrativa, há funções de coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as demais se encontravam vagas devido à rotatividade de ocupantes e não por serem desnecessárias.
Das 141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa, representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.
RISCOS
De acordo com a UFRN, a extinção das funções, “desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há ainda o temor de que docentes tenham de acumular atividades atualmente não exercidas, devido à extinção dos cargos, influenciando a disponibilidade dos professores para as atividades fins (ensino, pesquisa e extensão).
O MPF reforça que a falta das funções pode gerar até mesmo prejuízo em vez da pequena economia prevista: “(...) é evidente, por exemplo, que um descontrole da área de contratos, por conta de ausência de chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao patrimônio público”, exemplifica.
A ACP tramita na Justiça Federal sob o número 0808271-42.2019.4.05.8400 e inclui um pedido liminar requerendo a suspensão dos efeitos dos artigos 1º e 3º do decreto e que a União não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos, assim como não os considere extintos.