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POLÍCIA
06/09/2019 22:03
Atualizado
09/09/2019 12:15

Layla Sales vira ré pelo assassinato do engenheiro Euriclides, em Apodi

Raimundo da Costa Sousa Junior, o Pikachu, e Francisco Patrício de Freitas Filho já estão presos preventivamente. Layla Sales, que é namorada do Pikachu, não teve a prisão preventiva decretada
Layla Sales vira ré, junto com o namorado Pikachu e amigo Fabrício no processo do assassinato do engenheiro Euriclides, em Apodi

Mais um capítulo do estranho assassinato do engenheiro civil Euriclides Góis Torres, ocorrido ao amanhecer do dia 23 de junho durante um arraiá no Centro do município de Apodi.

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O caso Euriclides desde o início ficou como muito complicado para a Polícia Investigar. Havia várias narrativas. Foram ouvidas várias pessoas com histórias diferentes. 

Mesmo com dificuldades, a Polícia Civil chegou aos nomes dos principais executores do engenheiro e conseguiu, junto com a Polícia Militar, prendê-los

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O processo chegou ao Poder Judiciário com o indiciamento dos suspeitos. Aberto para parecer do Ministério Público, a denúncia foi formulada incluindo um terceiro nome. 

A denúncia do Ministério Público Estadual foi recebida pelo juiz Antônio Borja de Almeida contra Raimundo da Costa Sousa Junior e Francisco Patrício de Freitas Filho.

Os dois tiveram as suas prisões preventivas renovadas.

A novidade nesta decisão, é a inclusão do nome da jovem Raimunda Layla Morais de Sales, que é filha de um empresário da cidade e namorada de Raimundo Costa, O Pikachu.

Confira as partes do Processo

Autor: Ministério Público Estadual

Assistente: Wênia Nêmora de Oliveira Sousa Torres

Ass. Acusação.: Ozael da Costa Fernandes

Réu: Francisco Patrício de Freitas Filho

Advogado: Walter Lúcio Pereira Solano

Réu: Raimundo da Costa Souza Junior

Advogado: Gilvam Lira Pereira

Ré: Raimunda Layla Morais de Sales

Vítima: Euriclides Goes Torres

O juiz aceitou o pedido do MP para incluir a ré Raimunda Layla Morais de Sales no processo, mas rejeitou o pedindo de decreto de prisão preventiva.Ela terá que dizer a Justiça onde está a cada dia 10 de cada mês.

O caso Euriclides agora começa a tramitar no sentido de ser levado os três réus a julgamento popular, possivelmente em Mossoró-RN.

Eis a decisão na íntegra.  

IV - CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima :

A) RECEBO a denúncia por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que há indícios suficientes da autoria e materialidade do(s) fato(s) imputado(s) ao acusado, não vislumbrando presentes as causas de rejeição liminar (CPP, art. 395).

B) IINDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, fixando, por outro lado, por entender necessário, as seguintes cautelares previstas no inciso I e IV do art. 319 do CPP, que deverão ser cumpridas por Raimunda Layla Morais de Sales:

(I) comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria do Juízo competente, para indicar (atualizar ou confirmar) o seu endereço e justificar suas atividades e

(II) Proibição de se ausentar da Comarca por um período superior a 10 (dez) dias sem comunicação do Juízo.

C) INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos réus, por entender inoportuna à persecução penal neste momento.

Cite-se a acusada para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo, para tanto, advogado.

Na resposta à acusação, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).

No mandado de citação deverá constar a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.

Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).

Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir advogado, com fulcro no art. 396-A, §2º, CPP, nomeio para defender(em) o(s) réu(s) o(s) ilustre(s) advogado(s) habilitado(s) como defensor(es) dativo(s) nesta Vara, em estrita obediência à ordem numérica cadastral, resguardada a necessária alternância e distribuição equânime de trabalho entre os profissionais, sendo um defensor dativo para cada acusado, ante eventual conflito de teses. Os respectivos honorários serão custeados, ao final, pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os profissionais da advocacia suprem a ausência de Defensoria nesta comarca.

Deverá a acusada ser advertida de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas em seu desfavor, poderá implicar na decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 282, §4º).

Por razões de economia e eficiência processual, deixo para apreciar os argumentos apresentados na resposta a acusação dos réus em momento posterior, quando a terceira ré, neste momento citada, apresentar sua defesa, oportunidade em que analisarei conjuntamente as peças defensivas e determinarei a designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Assim, sendo apresentada a resposta por parte da ré, façam os autos conclusos para fins do art. 397 do CPP. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória de fls. 36/47, voltando os autos conclusos em seguida para decisão. Oficie-se ao SINIC e INFOSEG. Junte-se as certidões de antecedentes criminais, se for o caso.

Evolua-se a classe processual, atualizando o histórico de partes no SAJ. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.

Cumpra-se, com as cautelas legais. Apodi/RN, 05 de setembro de 2019.

(Assinatura eletrônica) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito em Substituição Legal.


Notas

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