04 MAI 2024 | ATUALIZADO 10:43
ESTADO
Do TJRN
28/10/2019 08:24
Atualizado
28/10/2019 08:28

Ex-prefeito de Paraú é condenado por improbidade no Tribunal de Justiça

Ex-gestor dispensou indevidamente processo licitatório e realizou a contratação da Empresa TR Construções e Serviço Ltda., de propriedade de José Wilson, para realizar reformas em escolas daquela cidade
Francisco de Assis foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado pela prática de Ato de Improbidade Administrativa

O Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas 2, 4 e 6 do CNJ condenou o ex-prefeito da cidade de Paraú, Francisco de Assis Jácome Nunes, e o empresário José Wilson Teixeira Pimenta pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.

Segundo o Ministério Público Estadual, o ex-gestor dispensou indevidamente processo licitatório e realizou a contratação da Empresa TR Construções e Serviço Ltda., de propriedade de José Wilson, para realizar reformas em escolas daquela cidade.

Com isso, Francisco de Assis Jácome Nunes foi condenado ao pagamento de multa civil R$ 10 mil e José Wilson Teixeira Pimenta foi condenado ao pagamento de multa civil R$ 5 mil, ambas as condenações dentro do espectro de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público ao tempo dos fatos, acrescidas de juros e correção monetária. 

Na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, o MP afirma que ambos feriram os princípios da administração pública e o artigo 11 da Lei de Improbidade. 


Julgamento

O Núcleo afastou a alegação de prescrição levantada pelos acusados e considerou que a empresa TR Construções e Serviços Ltda. teve contratação direta com dispensa de licitação dentro do espectro permitido pela Lei de Licitações, mas não ficou evidenciado o necessário procedimento de dispensa (art. 26 da Lei 8.666/93). 

O grupo de julgamentos destacou que a Administração de Paraú não indicou elementos suficientes para a caracterização da situação de emergência ou calamitosa que justificasse o processo de dispensa, a razão da escolha do executante TR Construções e Serviços tampouco a justificativa de preço (art. 26, I, II e III da Lei 8.666/93). 

“É importante mencionar que as reformas realizadas poderiam ter sido objeto de planejamento administrativo para que o serviço fosse licitado em momento oportuno, seguindo o trâmite legal, provavelmente obtendo-se melhores negócios para o Município e oportunizando que outros cidadãos, em igualdade de condições, firmassem contratos com o Ente Público (princípio da isonomia)” salientou a sentença judicial. 

Da mesma forma, considerou que a fraude consistente em contratação direta por dispensa de licitação acarretou a ordenação de despesa não autorizada por lei, uma vez que é condição prévia para a realização do empenho e licitação de serviços a estimativa do impacto orçamentário financeiro, a verificação da adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigência prevista no art. 16 da Lei Complementar 101/2000, o que não ocorreu no presente caso.

Notas

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