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ESTADO
19/05/2020 08:44
Atualizado
19/05/2020 08:44

Justiça decide contra pedido de “lockdown” no RN movido pelo Sindsaúde

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o sindicato não tem legitimidade para pedir o bloqueio total das atividades na Capital e nos 15 município da região metropolitana. O Sindsaúde ainda pode apelar ao TJRN.
FOTO: REPRODUÇÃO

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu contra o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) para implementação do “lockdown” no estado.

O magistrado acolheu o argumento, sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, de que o Sindicato não tem legitimidade legal para promover a Ação Civil Pública.

O pedido do Sindsaúde era era para implantação do bloqueio total pelo prazo de 15 dias e compreenderia o fechamento mais rígido da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.

Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.

Segundo a sentença, finalizada às 20h26 desta segunda-feira (18), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que o Sindicato não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados.

“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo Sindsaúde, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus”, avalia o magistrado Luiz Alberto Dantas.

De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato.

15 entidades se manifestaram contra a ação civil movida pelo SindSaude, são elas: Das entidades, 15 delas - ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL, FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR, FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN.

Apenas o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à defesa do pleito do Sindsaúde.

(Ação Civil Pública nº 0816311-38.2020.8.20.5001)

Veja AQUI a sentença completa.



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