26 ABR 2024 | ATUALIZADO 18:29
MOSSORÓ
POR CEZAR ALVES
22/11/2021 18:01
Atualizado
22/11/2021 18:07

Justiça nega liminar para Porcellanati reaver terreno tomado pela Prefeitura

Terreno em área nobre, água, luz, gás natural, dez anos de isenção fiscal, acesso e empréstimo de dezenas de milhões de dólares foram concedidos à empresa em 2004, para que ela gerasse um número mínimo de 99 empregos diretos, o que não aconteceu ao longo de quase duas décadas. Confira o que alegou o advogado da Porcellanati para conseguir uma ordem judicial reavendo o terreno revertido pela Prefeitura em benefício do Povo de Mossoró, lendo a reportagem do MOSSORÓ HOJE.
FOTO: REPRODUÇÃO

O advogado da Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S/A, Jacques Antunes Soares, acionou 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, solicitando uma ordem judicial (liminar) para reaver o terreno que havia sido doado a Porcellanati em 2004 e que Prefeitura Municipal de Mossoró decidiu tomar de volta, por não ter servido para o propósito previsto na lei de doação.

O juiz Pedro Cordeiro Júnior analisou cada ponto posto pelo advogado Jacques Antunes e, com provas documentais, negou-os, mantendo a decisão da gestão do prefeito Allyson Bezerra, de tomar da Porcellanati o terreno de volta por não cumprir a sua finalidade no período de 2004 a 2021, apesar de todos os benefícios oferecidos pelo município e pelo Estado.

Para reaver o terreno, o advogado da Porcellanati alegou:

a) Houve decadência;

 b) Ocorreu prescrição intercorrente;

c) Houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

d) Houve violação ao devido processo legal;

e) Violação ao seu plano de recuperação judicial.

Sobre a decadência: como o terreno foi doado com encargo (contrato oneroso), não se aplica decadência. Neste ponto, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: “Não vejo como acolher tal argumento, porquanto o prazo decadencial de um ano para a revogação da doação por ingratidão não se aplica às hipóteses de doação com encargo, sendo certo que os contratos onerosos e sinalagmáticos não estão sujeitos a prazo decadencial e sim, prescricional...”.

O segundo ponto, o advogado da Porcellanati alega que ocorreu prescrição intercorrente:

“No tocante à impossibilidade da reversão do imóvel doado pela consumação do prazo em razão da prescrição intercorrente, também não vislumbro verossimilhança na alegação da impetrante. Assim entendo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica aos processos administrativos, nas esferas estadual e municipal, a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99:” escreveu.

No que se refere a violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Neste caso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior foi claro:

“Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo não violou qualquer dos princípios norteadores da Administração Pública, de modo a restar vislumbrado o devido processo legal”, escreveu o juiz na sentença.

Ele continua: “Com efeito, infere-sedo conjunto probatório, ainda que incontroverso o extravio do processo administrativo e posterior restauração dos autos, que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa através da notificação para apresentação de relatório econômico e operacional da empresa (ID nº 75506155 - Pág. 11), bem como para interposição de recurso administrativo”.

O juiz Pedro Cordeiro finaliza esta parte: “Outrossim, o processo em questão não violou o princípio da legalidade, na medida em que promoveu a sequência dos atos processuais e a decisão de reversão com base na legislação pertinente, os quais foram devidamente fundamentados”.

 No quarto item, o advogado da Porcellanati alegou que houve violação do devido processo legal e portanto, a decisão da gestão Allyson Bezerra ser combatida com uma liminar em fazer da empresa, que está com todos os benefícios, empréstimos e etc, de 2004 a 2021, sendo que tenha colocado em funcionamento a fábrica gerando 99 empregos.

“Nessa linha de raciocínio, conclui-se, sem maiores elucubrações, que controvérsias de cunho fático, como cumprimento ou descumprimento de cláusulas de contrato de doação de bem público, seja por desvio de finalidade ou por descumprimento das metas e encargos não são passíveis de análise em mandado de segurança, por exigirem dilação probatória”, registrou o juiz Pedro Cordeiro Junior.

O magistrado concluiu escrevendo: “De resto, não há que se falar em violação da competência do juízo universal da recuperação judicial, tendo em vista que o ato de reversão de imóvel público por descumprimento de encargo não está dentro das hipóteses de competência do juízo falimentar, ante ausência de previsão legal.

O quinto item alegado pelo advogado para receber liminar o terreno de volta, foi Violação ao seu plano de recuperação judicial. Neste caso, o juiz também entendeu que não existe brecha para que seja emitido uma decisão liminar determinando a revogação do decreto do prefeito Allyson Bezerra que promove a reversão do imóvel em benefício do município.

Diante dos fatos, o juiz Pedro Cordeiro Junior concluiu por negar o pedido de liminar em favor da Porcellanati.


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