O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei que institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras Inacabadas e Paralisadas da Educação Básica.
Oriunda do Projeto de Lei nº 4.172/2023, a iniciativa prevê a retomada e a conclusão de 5.662 obras na área da educação, com um investimento de R$ 6,2 bilhões, abrangendo obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante, bem como reformas e ampliações de estruturas educacionais, além de quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o país.
O texto aprovado cria um arcabouço normativo que visa à retomada de obras de infraestrutura educacional que se encontram paralisadas ou inacabadas, incluindo, além das 3.641 obras já contempladas inicialmente pela Medida Provisória 1.174, outras 2.021 obras que se tornam passíveis de adesão ao Pacto.
O processo de retomada depende também da manifestação de interesse de estados e municípios. Para priorizar a retomada das obras, serão adotados critérios como o percentual de execução, o ano de contratação, se a instituição atende comunidades rurais, indígenas ou quilombolas, se o município sofreu desastres naturais nos últimos 10 anos, entre outros critérios técnicos.
As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses, após a efetiva retomada, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período.
PL 4.172/2023
O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:
a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;
b) aqueles que tenham inserido no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;
c) aqueles que tenham registrado Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;
d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução no 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou
e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei; e
f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.