06 MAI 2026 | ATUALIZADO 18:57
MOSSORÓ
06/05/2026 18:26
Atualizado
06/05/2026 18:27

LDM tenta mais uma vez parar as obras da nova Arena Nogueirão na Justiça

Novamente, o presidente da LDM Adair Rodrigues e seus advogados foram derrotados na Justiça, agora no Tribunal de Justiça do Estado. O desembargador Amilcar Maia, reconheceu que não houve qualquer ilegalidade no processo de concessão do Poder Executivo do terreno a iniciativa privada e negou o pedido para parar as obras a LDM, que por décadas negligenciou nos cuidados com o Estadio Nogueirão. No canteiro de obras em Mossoró, o trabalho do Grupo Rebouças continua acelerado, para concluir o novo estádio e outros empreendimentos agregados antes do prazo previsto em contrato de 36 meses.
Novamente, o presidente da LDM Adair Rodrigues e seus advogados foram derrotados na Justiça, agora no Tribunal de Justiça do Estado. O desembargador Amilcar Maia, reconheceu que não houve qualquer ilegalidade no processo de concessão do Poder Executivo do terreno a iniciativa privada e negou o pedido para parar as obras a LDM, que por décadas negligenciou nos cuidados com o Estadio Nogueirão. No canteiro de obras em Mossoró, o trabalho do Grupo Rebouças continua acelerado, para concluir o novo estádio e outros empreendimentos agregados antes do prazo previsto em contrato de 36 meses.
Foto: Pedro Cezar

A Liga Desportiva Mossoroense (LDM), que por décadas prejudicou o futebol mossoroense não cuidando com zelo do Estádio Manoel Leonardo Nogueira, acionou o Tribunal de Justiça do Estado para barrar a construção da nova Arena Nogueirão, que está em obras.

O mesmo documento judicial, pede também que seja suspensa a construção de um supermercado, um shopping, uma praça de alimentação e um centro de eventos de grande porte, no local onde existia o Nogueirão em ruínas, com estrutura totalmente comprometida.

E a resposta ao pedido da LDM, o desembargador Amilcar Maia decidiu por manter, integralmente, a decisão tomada em primeira instância, reconhecendo que não houve qualquer ilegalidade no processo do Poder Executivo Municipal para construir o novo Estádio.


O presidente da LDM, Adair Rodrigues, conhecido por Gaucho, após ter o pedido de liminar negado no juízo de primeira instância, mandou seus advogados recorrer ao TJRN, alegando que o terreno de quase 40 mil metros quadrados foi doado a LDM em 1961.

Diz na peça judicial que houve muitos erros no processo de reversão, aprovado pela Câmara Municipal no ano de 2014 e concluído em 2021, quando foi expedido a Escritura Pública do Terreno pelo 6º Cartório e que isto representar risco de prejuízo irreparável a LDM.

Em outro trecho, argumentou:


Na decisão, o desembargador Amílcar Maia manteve o entendimento da Justiça de Mossoró e negou a paralisação da obra pedida novamente pela LDM. O magistrado destacou que os atos administrativos do Município de Mossoró foram todos dentro da lei.

O que diz o desembargador na íntegra, em seu relatório

“No caso concreto, contudo, não se mostram presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação, fundada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim o de explicitar, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram o seu convencimento.

Nesse sentido, o art. 489, §1º, do CPC deve ser interpretado à luz de sua finalidade teleológica, que é coibir decisões arbitrárias ou desprovidas de fundamentação mínima, e não exigir uma análise minudente e individualizada de cada argumento jurídico suscitado.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem indicou, de maneira expressa, os fundamentos que o conduziram ao indeferimento da tutela de urgência, notadamente: (i) a ausência de demonstração da probabilidade do direito; (ii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (iii) a existência de risco de dano inverso; e (iv) o lapso temporal relevante entre os fatos e o pedido de tutela. Tais fundamentos revelam que houve, sim, apreciação da controvérsia sob os aspectos jurídicos pertinentes à concessão da tutela de urgência, ainda que de forma contrária aos interesses da agravante.

A circunstância de o magistrado não ter enfrentado, de modo específico e individualizado, determinados argumentos como aqueles relacionados à ausência de escritura pública ou a supostos vícios do processo administrativo não configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando tais elementos estão inseridos no exame global da probabilidade do direito, que foi expressamente afastada.

Portanto, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC, razão pela qual afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A controvérsia central reside na alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, bem como do respectivo registro imobiliário.

Entretanto, os atos administrativos impugnados, notadamente o procedimento de reversão e os registros dele decorrentes gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica neste momento processual.

A matéria deduzida demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à natureza jurídica da reversão, à eventual necessidade de escritura pública e à regularidade do procedimento administrativo apontado como viciado, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

Nesse contexto, a alegação de vício formal, embora juridicamente relevante, não se apresenta, por ora, suficientemente demonstrada a ponto de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a agravante aponta risco de irreversibilidade decorrente da continuidade das obras no imóvel litigioso.

Todavia, por outro lado, os elementos constantes dos autos indicam que o empreendimento decorre de política pública formalmente instituída, vinculada à execução de projeto de relevante interesse coletivo, inclusive com lastro em procedimento licitatório e contrato administrativo.

Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam o comprometimento estrutural do equipamento público, circunstância que transcende a esfera meramente patrimonial ou dominial da controvérsia, projetando-se diretamente sobre a tutela de interesses difusos e coletivos, notadamente aqueles relacionados à segurança pública, à integridade física dos usuários e à adequada fruição de bens de uso coletivo.

Nesse cenário, a paralisação das obras implicaria em prejuízo à execução de política pública estruturante, bem como impacto econômico relevante decorrente da interrupção de contrato administrativo, além de potencial agravamento de situação de risco relacionada à estrutura do imóvel.

Configura-se, portanto, perigo de dano inverso, na medida em que a concessão da medida poderia ocasionar prejuízos mais gravosos à coletividade do que sua negativa, além do risco de indevida interferência em ato administrativo ainda revestido de presunção de legalidade.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado

Intimem-se os recorridos, por seus advogados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).

Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, data de assinatura no sistema

Desembargador Amílcar Maia

Relator


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