O desembargador Gibson Barbosa negou o pedido de anulação das provas que apuram o pagamento indevido de combustíveis feitos supostamente pelo presidente da Câmara de Apodi, João Evangelista.
O pedido de anulação das provas foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que argumentou que o material usado na “Operação Apóstolo” foi produzido de forma ilegal e inconstitucional.
De acordo com a OAB, as interceptações telefônicas que gravaram conversas entre o então presidente da Câmara e seus advogados são acobertados pelo sigilo profissional.
No entanto, para o desembargador, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já considerou que tal sigilo não é absoluto e citou uma decisão da ministra Marilza Maynard em caso semelhante.
Entenda o caso:
Veja mais:
MP apura compra superfaturada de combustíveis pela Câmara de Apodi
"Doa a quem doer", diz promotor sobre operação em Apodi
FECAM pede explicações sobre operação na Câmara de Apodi
Barbosa levou em consideração que não existe violação do direito ao sigilo profissional do advogado, quando durante uma interceptação telefônica destinada à apuração de crimes, há o envolvimento do réu, que seja na condição de consultor jurídico, seja na condição membro integrante da gestão da referida entidade, também estaria participando ativamente nas condutas delituosas, bem como na sua ocultação.
O magistrado fundamentou sua convicção nos elementos de prova apurados quando da interceptação telefônica antes autorizada.
E, diversamente do que alega a OAB, destacou a existência de documentos com identificação de terceiros favorecidos com o fornecimento de combustíveis, a exemplo de relatórios, notas e cupons de abastecimentos encontrados na Casa Legislativa e em um posto de combustíveis, sem fazer qualquer menção aos advogados que supostamente representam o presidente da Câmara Legislativa.
Ainda no decorrer da sentença, Gibson Barbosa ressalta o que foi dito pelos frentistas sobre o abastecimento dos veículos, relatando o que foi afirmado por eles e não se refere a qualquer causídico.
“Assim, num primeiro momento, vislumbro que a quebra de sigilo operada não tem vínculo ou respaldo na relação cliente/advogado, porquanto a descoberta de eventuais indícios da prática de outros crime advindos do encontro fortuito de provas não decorre, de forma automática, a nulidade destas, como pretende o impetrante (OAB)”, destaca.
Com informações do TJRN